TJDFT - 0716248-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716248-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO MENDES DE MEDEIROS EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:42
Deferido o pedido de MARCIO MENDES DE MEDEIROS - CPF: *70.***.*41-91 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716248-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO MENDES DE MEDEIROS REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, DECOLAR.
COM LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/12/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/10/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:27
Deferido o pedido de MARCIO MENDES DE MEDEIROS - CPF: *70.***.*41-91 (REQUERENTE).
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17/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716248-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MENDES DE MEDEIROS REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Da análise do feito, verifico que a parte autora não colacionou aos autos cópia do seu documento de identificação (RG, CPF e/ou CNH).
Dessa forma, intime-se a parte requerente para emendar a inicial e anexar aos autos o aludido documento.
Deverá o autor, ainda, emendar a inicial e anexar aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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