TJDFT - 0712264-96.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o acusado do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, alegando que a apreensão da arma se deu em local indicado pelo próprio acusado.
Em recurso, a Defesa pleiteia a fixação de regime inicial mais brando para a pena imposta em outro delito, alegando circunstâncias judiciais favoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) determinar se o conjunto probatório é suficiente para condenar o acusado pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; e (II) definir se é possível a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência do acusado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A insuficiência de provas quanto à autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido impede a condenação, uma vez que o réu negou a posse da arma e a residência no imóvel onde foi localizada, e não há elementos suficientes para vinculá-lo ao local.
Aplica-se o princípio in dubio pro reo, pois as provas colhidas na fase processual não ratificam a autoria do acusado de forma inequívoca, devendo ser mantida a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, a reincidência do acusado impede a fixação do regime aberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, "c", e artigo 44, II e § 3º, do Código Penal.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 269, admite o regime semiaberto para reincidentes com penas iguais ou inferiores a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, aplicando-se, assim, o regime semiaberto ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Ministério Público desprovido.
Recurso da Defesa desprovido.
Tese de julgamento: A insuficiência de provas sobre a autoria impede a condenação por posse irregular de arma de fogo, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
A reincidência do acusado inviabiliza a fixação de regime inicial aberto, impondo-se o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44, II e § 3º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269. -
19/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 45ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 28/11/2024 até 05/12/2024) Ata da 45ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 28/11/2024 até 05/12/2024).
Iniciada no dia 28 de novembro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001638-57.2018.8.07.0005 0705882-67.2023.8.07.0019 0720066-82.2023.8.07.0001 0713593-71.2023.8.07.0004 0710516-63.2023.8.07.0001 0006409-78.2018.8.07.0005 0705790-66.2021.8.07.0017 0702781-96.2021.8.07.0017 0700726-06.2020.8.07.0019 0702157-57.2024.8.07.0012 0725008-88.2022.8.07.0003 0707945-81.2021.8.07.0004 0704471-28.2023.8.07.0006 0713497-47.2023.8.07.0007 0706223-21.2021.8.07.0001 0703681-43.2020.8.07.0008 0706266-84.2023.8.07.0001 0701621-67.2024.8.07.0005 0705139-45.2022.8.07.0002 0702635-86.2024.8.07.0005 0725482-70.2019.8.07.0001 0707923-47.2022.8.07.0017 0712574-61.2022.8.07.0005 0703990-46.2024.8.07.0001 0706748-64.2021.8.07.0013 0717216-95.2023.8.07.0020 0743115-89.2022.8.07.0001 0700311-50.2020.8.07.0010 0709896-08.2024.8.07.0004 0712837-56.2023.8.07.0006 0742997-79.2023.8.07.0001 0704812-19.2021.8.07.0008 0721278-81.2023.8.07.0020 0701422-62.2021.8.07.0001 0706447-67.2023.8.07.0007 0707127-12.2024.8.07.0009 0705732-50.2022.8.07.0010 0716793-61.2024.8.07.0001 0703912-28.2024.8.07.0009 0715123-75.2021.8.07.0006 0777166-13.2024.8.07.0016 0705158-69.2023.8.07.0017 0708704-97.2021.8.07.0019 0701907-21.2024.8.07.0013 0739854-51.2024.8.07.0000 0703403-24.2024.8.07.0001 0700693-27.2021.8.07.0004 0704464-88.2023.8.07.0021 0731846-81.2021.8.07.0003 0001566-48.2010.8.07.0006 0712264-96.2024.8.07.0001 0740198-32.2024.8.07.0000 0706627-55.2024.8.07.0005 0740338-66.2024.8.07.0000 0714716-98.2023.8.07.0006 0740770-85.2024.8.07.0000 0705767-21.2019.8.07.0008 0703120-66.2022.8.07.0002 0708421-21.2023.8.07.0014 0708676-38.2021.8.07.0017 0704356-38.2022.8.07.0007 0742104-93.2020.8.07.0001 0706594-78.2023.8.07.0012 0702166-23.2022.8.07.0001 0714371-32.2023.8.07.0007 0707543-20.2023.8.07.0007 0714376-20.2024.8.07.0007 0741846-47.2024.8.07.0000 0739197-82.2019.8.07.0001 0742187-73.2024.8.07.0000 0717352-40.2023.8.07.0005 0702906-97.2021.8.07.0006 0737638-17.2024.8.07.0001 0724735-47.2024.8.07.0001 0713272-36.2023.8.07.0004 0742614-70.2024.8.07.0000 0704439-89.2024.8.07.0005 0711792-23.2023.8.07.0004 0742759-29.2024.8.07.0000 0700474-59.2022.8.07.0010 0715430-84.2021.8.07.0020 0717489-16.2019.8.07.0020 0743184-56.2024.8.07.0000 0708022-38.2022.8.07.0010 0705557-46.2023.8.07.0002 0700028-52.2024.8.07.0021 0714103-59.2024.8.07.0001 0713534-77.2023.8.07.0006 0705415-96.2024.8.07.0005 0704863-20.2023.8.07.0021 0719447-21.2024.8.07.0001 0704824-34.2024.8.07.0006 0702359-37.2024.8.07.0011 0744434-27.2024.8.07.0000 0701165-26.2024.8.07.0003 0709788-28.2024.8.07.0020 0702818-36.2024.8.07.0012 0744509-66.2024.8.07.0000 0744513-06.2024.8.07.0000 0744649-03.2024.8.07.0000 0729471-73.2022.8.07.0003 0702722-51.2024.8.07.0002 0724058-11.2024.8.07.0003 0713514-95.2023.8.07.0003 0744863-91.2024.8.07.0000 0747082-11.2023.8.07.0001 0708122-68.2023.8.07.0006 0715670-84.2022.8.07.0005 0707932-86.2024.8.07.0001 0745721-25.2024.8.07.0000 0746105-85.2024.8.07.0000 0746889-62.2024.8.07.0000 0747305-30.2024.8.07.0000 0747302-75.2024.8.07.0000 0747621-43.2024.8.07.0000 0747783-38.2024.8.07.0000 0748207-80.2024.8.07.0000 0748265-83.2024.8.07.0000 0748304-80.2024.8.07.0000 0748435-55.2024.8.07.0000 0749009-78.2024.8.07.0000 0749145-75.2024.8.07.0000 0749202-93.2024.8.07.0000 0749395-11.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0743371-21.2021.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 5 de dezembro de 2024, às 12:33:47. Eu, TÁRCIO PIRES MÁXIMO, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. TÁRCIO PIRES MÁXIMO Secretário de Sessão -
09/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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05/12/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:43
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 18:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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