TJDFT - 0716290-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MIRIAM ALVES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716290-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANDRADE GALVAO REQUERIDO: MIRIAM ALVES SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 10/12/2020, vendeu à parte requerida três camas acopladas de solteiro no valor de R$ 1.050,00.
Aduz que a parte requerida se obrigou a pagar à parte requerente o valor total de R$ 1.050,00, sendo uma parcela 150,00 e o restante em cinco de 180,00.
Informa que a parte requerida está inadimplente no valor de R$ 700,00, pois pagou 350,00.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito no importe de R$ 700,00.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (id. 217218128), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Cumpre ressaltar que, não obstante o contrato tenha sido realizado verbalmente, este possui validade conforme o art. 107 do Código Civil que estabelece: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes.
E este é o caso dos autos.
Da análise do documental anexado à inicial, especificamente o anexado ao id. 213985012, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprava que ficou pactuado o pagamento das parcelas pelo produto adquirido.
Ademais, consta a assinatura da ré anuindo com o produto, valor e prestações.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido de pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/12/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:26
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/10/2024 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:24
em cooperação judiciária
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23/10/2024 17:24
Deferido o pedido de MM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716290-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MM COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANDRADE GALVAO REQUERIDO: MIRIAM ALVES DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, intime-se a autora para promover a emenda da inicial e anexar ao processo documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedido pela Junta Comercial (art. 73, inc.
IV, da Lei Complementar n.º 123/06), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
10/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:24
Juntada de Petição de intimação
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09/10/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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