TJDFT - 0702636-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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09/06/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES SOARES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702636-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Execução Previdenciária (9419) Requerente: AILTON GONCALVES SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 215891817 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida e não observância da renúncia ao excedente a 10 (dez) salários mínimos feita pelo autor (ID 218752276).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Todavia, assiste razão ao réu quanto à renúncia feita pelo autor no ID 172099418, o que foi deferido pela decisão de ID 187914390, já preclusa.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para observar em seus cálculos do valor remanescente a renúncia ao excedente a 10 (dez) salários-mínimos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:57
Outras decisões
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28/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:16
Outras decisões
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26/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES SOARES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
20/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:09
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES SOARES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:00
Deferido o pedido de AILTON GONCALVES SOARES - CPF: *71.***.*84-72 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:57
Outras decisões
-
02/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:04
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
08/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES SOARES em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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22/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 09:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
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15/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:54
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 09:46
Recebidos os autos
-
29/12/2022 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES SOARES em 24/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:30
Outras decisões
-
26/09/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:11
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
25/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/07/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES SOARES em 07/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/05/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:31
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:31
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:07
Recebidos os autos
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10/03/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/03/2022 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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