TJDFT - 0704418-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704418-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a promover o andamento do feito, pugnou pela renovação da pesquisa SISBAJUD.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois as pesquisas de bens realizadas por este juízo estão retornando infrutífera.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, considerando que as pesquisas de bens nos processos em tramitação neste juizado estão retornando com resultado infrutíferos, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Intime-se a parte exequente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:27
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:12
Outras decisões
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19/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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16/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704418-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
Caso reste infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:49
Deferido o pedido de LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*55-23 (REQUERENTE).
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07/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704418-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou em Julho de 2020 contrato de intermediação de serviços de turismo junto à parte requerida com data em aberto (a ser usufruído em 2021) pelo valor de R$ 4.497,00.
Aduz que em razão da pandemia a viagem prevista para ser realizada em 2021, foi prorrogada duas vezes.
Alega que solicitou a rescisão contratual junto à empresa em Janeiro de 2023, mas que o valor não foi ressarcido até o momento.
Requer, ao final, a devolução da quantia total paga, sem aplicação da multa contratual e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada e tendo advogado constituído nos autos, não compareceu ao ato (ID 173787520).
A requerida embora não tenha comparecido à audiência, apresentou contestação antes da solenidade (ID.: 165992569).
Alega que o processo de estorno já foi iniciado e defende que não houve descumprimento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto o autor figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Com efeito, a contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers, bem como o pedido de cancelamento do pacote configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor ao ressarcimento dos valores pagos.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido cancelamento junto à empresa requerida.
Por outro lado, apesar de alegado pela parte ré, a parte requerida não comprovou que realizou o estorno após o pedido de cancelamento.
Não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso, sem ônus para a parte consumidora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2020 e, decorridos mais de 18 meses da sua assinatura (até a data do pedido de cancelamento), se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso em exame.
Embora se reconheça que o autor tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
O descumprimento de um contrato, embora seja algo indesejável, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 4.497,00 (quatro mil e quatrocentos e noventa e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o pedido de rescisão (09/01/2023, conforme ID 159814687) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a requerida, em virtude de seu comparecimento aos autos).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/09/2023 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/09/2023 20:17
Juntada de ata
-
28/09/2023 23:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/09/2023 15:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704418-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora (id 172522747).
A paralisação do feito, se for o caso, deverá ocorrer apenas ao fim da instrução processual e antes da prolação da sentença.
Aguarde-se a realização a sessão de conciliação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:18
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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20/09/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704418-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Acolho as razões da parte autora (ID 166039045 - Petição), sobretudo diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95.
Designe-se nova data para realização de audiência conciliatória, por videoconferência.
Intimem-se as partes.
REGISTRADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/07/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:05
Outras decisões
-
21/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/07/2023 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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