TJDFT - 0733802-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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08/01/2025 13:56
Expedição de Edital.
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08/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:04
Recebidos os autos
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23/12/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 12:10
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733802-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: FERNANDO DA SILVA COSTA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 215198955.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 609,19 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado nos moldes discriminados na petição de id. 215198955.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:51
Outras decisões
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14/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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