TJDFT - 0722076-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:32
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 13:00
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:21
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:28
Nomeado perito
-
16/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 04:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 19:32
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722076-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FERNANDA FERREIRA DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Para tanto, sustenta ser servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que exerce as suas atribuições no ambiente hospitalar, que oferece vários riscos à sua saúde, na medida em que presta serviços a pacientes portadores de doenças infecciosas.
Alega que recebe 10% do adicional de insalubridade – grau médio.
No entanto, em razão das condições insalubres inerentes ao ambiente hospitalar, faz jus ao percentual máximo, equivalente a 20%.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se dos autos que a documentação apresentada se mostra insuficiente para determinar se a autora, de fato, faz jus ao recebimento do grau máximo da vantagem pleiteada.
Note-se que para o deferimento da medida é necessário que seja elaborado LTCAT ou, ainda, prova pericial, que avalie as condições de trabalho da demandante e, assim, possibilite aferir se a natureza das atribuições desenvolvidas autoriza o requerimento ora formulado.
Nesse cenário, em cognição não exauriente, inexistem elementos capazes de levar à constatação da probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano, visto que a autora já recebe referido benefício equivalente a 10%.
Nesse contexto, não foram demonstrados os pressupostos necessários para a concessão da medida vindicada. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:41:11. - ASSINADO DIGITALMENTE - ε Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220595577 Petição Inicial Petição Inicial 24121122104121000000200969596 220595581 CNH Documento de Comprovação 24121122104277600000200969600 220595582 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24121122104399300000200969601 220595584 Documentos de representação Documento de Comprovação 24121122104521900000200969603 220595583 Declaração de Imposto de Renda Documento de Comprovação 24121122104663600000200969602 220595580 Atualização monetária Documento de Comprovação 24121122104810200000200969599 220595585 Fichas financeiras Documento de Comprovação 24121122104949200000200969604 -
13/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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