TJDFT - 0721917-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:36
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 08:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SILVANA INACIO FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721917-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVANA INACIO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:18:46.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:29
Outras decisões
-
18/12/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:02
Outras decisões
-
17/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721917-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVANA INACIO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para melhor elucidar a questão referente ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deve apresentar os últimos três contracheques, sendo que o do mês de novembro de 2024 já se encontra acostado aos autos (ID 220268958), assim, junte mais dois documentos.
Ainda, deve apresentar a planilha dos cálculos em documento próprio, uma vez que foram acostados recortes na petição de ID 220670170, para que seja realizada uma melhor avaliação dos cálculos.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:41:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:47
Outras decisões
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13/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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