TJDFT - 0702011-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 19:07
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:27
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:29
Outras decisões
-
04/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/11/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702011-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: A & E FABRICIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar contraditória a decisão de ID 212392339, que indeferiu o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, opôs a parte exequente embargos de declaração (ID 214041301).
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento o recurso.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte exequente a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão.
Trata-se, portanto, de contradição interna, passível de ser verificada entre os trechos do provimento jurisdicional embargado (Acórdão 1771675, 07155658820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor da decisão e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou fundamentadamente, que, diante do resultado infrutífero da última pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, “à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu a parte credora de demonstrar, minimamente, a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias que amparariam a conclusão pelo indeferimento da renovação postulada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 212392339.
Intimem-se.
Após, tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 09:47
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 19:48
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 10:20
Indeferido o pedido de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:08
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:05
Deferido o pedido de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/08/2023 18:58
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:43
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:51
Deferido o pedido de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:28
Outras decisões
-
22/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de A & E FABRICIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de A & E FABRICIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:21
Deferido o pedido de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:03
Deferido o pedido de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 20:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de A & E FABRICIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de A & E FABRICIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 12:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 12:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 15:42
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de A & E FABRICIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/12/2022 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2022 01:37
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de A & E FABRICIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 21:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A & E FABRICIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
-
06/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
04/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de A & E FABRICIA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/07/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:51
Juntada de Petição de reconvenção
-
30/06/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/04/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 21:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 12:56
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:56
Outras decisões
-
13/03/2022 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
14/02/2022 13:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:09
Outras decisões
-
08/02/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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