TJDFT - 0709740-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de RENATO NEPONUCENO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709740-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO, GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA, ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS, RENATO NEPONUCENO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório com espeque no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente, embora intimada a cumprir diligência que lhe competia, quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte credora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desta forma, julgo EXTINTO a presente execução, com fulcro no artigo 51, "caput" e § 1º da Lei 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já, em favor da parte credora, a expedição de certidão de teor para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Desconstituo eventual penhora existente nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 05:42:50 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/07/2024 05:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 05:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de RENATO NEPONUCENO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/07/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:17
Outras decisões
-
24/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 07:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:55
Indeferido o pedido de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO - CPF: *39.***.*01-01 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RENATO NEPONUCENO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATO NEPONUCENO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 07:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:15
Outras decisões
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15/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 13:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
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23/12/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 17:00
Expedição de Carta.
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13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:47
Deferido o pedido de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO - CPF: *39.***.*01-01 (REQUERENTE), GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA - CPF: *08.***.*18-37 (REQUERENTE), ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS - CPF: *38.***.*46-24 (REQUERENTE) e RENATO NEPONUCENO - CPF: 995.158.73
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08/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/11/2023 12:12
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RENATO NEPONUCENO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 21:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 21:02
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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04/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:05
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RENATO NEPONUCENO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709740-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO, GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA, ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS, RENATO NEPONUCENO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual aventada pela ré não merece prosperar.
As condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
Na espécie, os autores relatam, em síntese, que, em 23/07/2023, quatorze dias antes do início da viagem do pacote turístico adquirido da ré, esta comunicou a impossibilidade de realização das reservas de hospedagem e enviou formulário para aceite dos autores em prosseguir a viagem sem hospedagem.
Alegam que foram surpreendidos com essa notificação e que a alternativa oferecida pela ré não era viável, porque aumentaria consideravelmente os custos às vésperas da data de início da viagem.
Asseveram que registraram reclamação no site consumidor.gov.br e nos canais de atendimento da requerida, esclarecendo que não assinariam nenhum formulário e que pretendiam seguir com a viagem nos termos contratados.
Sustentam que, no entanto, a ré manteve a informação já repassada, o que os motivou a ingressar com a presente ação, com pedido de tutela de urgência para emissão das reservas de hotéis e manutenção dos bilhetes aéreos já emitidos para os autores DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO e GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA, e rescisão contratual com restituição da quantia de R$ 1.698,000 para os autores ILNARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS e ROBERTO NEPONUCENO, além de reparação de danos materiais e indenização por danos morais.
Nítido se mostra, portanto, o interesse processual dos requerentes, diante da apontada resistência da requerida às suas pretensões, quando das tentativas de resolução do impasse pelas vias extrajudiciais.
A alegação da ré no sentido de comunicou os requerentes sobre a impossibilidade de marcação das reservas de hotel nas datas agendadas para viagem e da existência de prazo para cumprimento da obrigação contratual não é suficiente para afastar o interesse processual dos autores, além de se apresentar como argumento de defesa contra o mérito do pedido autoral, devendo ser apreciada quando da análise meritória.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos: i) da aquisição pelos autores junto à ré, em 03/07/2020, pelo valor total de R$ 3.396,00, de pacote de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem, com primeiro período de utilização compreendido entre março e novembro/2021, sucessivamente prorrogado; ii) das tentativas infrutíferas de agendamento da viagem pelos autores durante o ano de 2022 e início de 2023; iii) da marcação dos voos e das hospedagens em 17/01/2023, para as datas de 10/08 a 19/08/2023; iv) da notificação envida pela ré aos autores, em 23/07/2023, com informação da impossibilidade de marcação das reservas de hotel e com envio de formulário para aceite dos requerentes em prosseguir somente com as passagens aéreas; e v) do não preenchimento desse formulário pelos requerentes.
Os autores pleitearam, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré à emissão das reservas de hotel e à manutenção das passagens aéreas para os requerentes DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO e GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA, e a rescisão contratual com restituição da quantia de R$ 1.698,000 para os autores ILNARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS e ROBERTO NEPONUCENO, o que foi deferido conforme decisão de ID 166927557.
Sustentam os requerentes que a ré, no entanto, não cumpriu com a ordem judicial e que os autores DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO e GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA somente conseguiram embarcar nos voos internacionais após decisão judicial proferida, também em sede de tutela de urgência, no processo n. 0710471-44.2023.8.07.0006, ajuizado contra a companhia aérea LATAM, operadora dos voos.
Sustentam que as reservas dos voos internos no país de destino não foram mantidas pela ré e que os requerentes que viajaram ainda tiveram que arcar com o deslocamento e a hospedagem, no total de R$ 1.987,38, além da despesa com os voos até o Rio de Janeiro-RJ, de onde partiriam e aonde chegariam os voos internacionais, no importe de R$ 2.753,61.
Entendem que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requerem, por conseguinte, a rescisão contratual com restituição integral do valor de R$ 1.698,00 pago pelo pacote turístico pelos requerentes ILNARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS e ROBERTO NEPONUCENO, e a condenação da ré à reparação dos danos materiais decorrentes da não emissão das passagens internas e das reservas de hospedagem, R$ 1.987,38, e do deslocamento para o Rio de Janeiro-RJ, R$ 2.753,61, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.600,00 para cada autor.
A ré, em sua contestação, sustenta a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, sob o argumento de que falta probabilidade de direito ao pleito dos requerentes, bem assim de que a validade do pacote turístico adquirido pelos requerentes foi estendida até 30/11/20223.
Defende a aplicabilidade da Lei 14.046/2020, e suas alterações, ao caso em julgamento, o que a permite a remarcação do serviço ou a restituição do valor pago até 31/12/2023.
Destaca a necessidade de observância das regras contidas no pacote turístico de caráter promocional e flexível.
Aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Ressalta a inexistência do dever de restituição imediata, ante a possibilidade de devolução até 31/12/2023.
Salienta que comunicou previamente os autores sobre a impossibilidade de marcação das reservas de hotel e advoga, por conseguinte, pela improcedência do pedido de reparação de danos materiais e pela inocorrência de danos morais na espécie.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar mínimo.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação da requerida de que ainda se encontra no prazo legal para efetuar o reembolso dos valores pagos pelos autores pelo pacote turístico, objeto da ação, não merece prosperar.
Isso porque, a despeito do referido pacote ter sido adquirido em 03/07/2020, no auge da crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, o que, portanto, impedida a execução dos serviços turísticos nele inclusos no período de utilização original – março a novembro/2021 – já houve, à época, a prorrogação do prazo de utilização do pacote para 2022, em função daqueles impedimentos e em atenção ao disposto da legislação específica de regência, mais precisamente a Lei 14.046/2020.
Ocorre que, após esse primeiro adiamento da efetivação do pacote turístico adquirido pelos requerentes, motivado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, a ré prosseguiu em sucessivas postergações.
Além disso, como visto, é fato incontroverso que, após efetivamente reservar e emitir as passagens aéreas e informar os autores dessa emissão, bem assim das reservas de hospedagem, em 17/01/2023, conforme demonstram os documentos de ID 166567054, a ré comunicou os autores apenas em 23/07/2023, poucos dias antes do início da viagem – programado para 10/08/2023 – sobre a não marcação das reservas de hotel.
Nesse cenário, não há falar mais em aplicação das regras esculpidas na Lei 14.046/2020 ao caso em análise, haja vista as prorrogações de validade do prazo de utilização do pacote turístico ocorridas após o primeiro adiamento não terem qualquer relação com os efeitos impeditivos às viagens decorrentes da pandemia de COVID-19, bem assim o pleito autoral de rescisão contratual está fulcrado na apontada falha na prestação do serviço consistente no não cumprimento da oferta concernente às reservas de hotel informadas em 17/01/2023.
Dessa feita, não merece prosperar a alegação da ré de que possui prazo até 31/12/2023 para efetuar a remarcação do pacote ou o reembolso de valores, pois, como visto, essa previsão contida no inciso II do §6º do artigo 2º da Lei 14.046/2020 não é aplicável à presente hipótese.
Noutra ponta, verifica-se, da documentação que instrui o feito, que a ré não só não cumpriu com a marcação das reservas de hotel, informada aos autores em 17/01/2023 como confirmada, como também não cumpriu com a ordem judicial decorrente da decisão que deferiu aos requerentes a tutela de urgência pleiteada para emissão daquelas reservas e manutenção das passagens aéreas tidas por emitidas, haja vista que não realizou as reservas de hospedagem e cancelou os bilhetes aéreos emitidos, como por ela própria informado na petição de ID 168193841.
A alegação da requerida de ausência de probabilidade de direito no pedido de tutela de urgência, já deferido, não merece guarida, pois apesar de se tratar de pacote turístico com datas flexíveis e dependente de tarifas promocionais nos serviços nele inclusos – condições essas de pleno conhecimento dos autores no ato da contratação – a ré já havia informado aos requerentes que tanto as passagens como as reservas de hotel para as datas por eles escolhida estavam confirmadas, e, por conseguinte, deveria cumprir com essa sua obrigação contratual nos termos ajustados com os autores.
Não o fazendo, nasce para os contratantes lesados pelo descumprimento o direito de exigir o cumprimento ou a rescisão contratual, sem ônus, a teor do art.475 do Código Civil.
Do mesmo modo, não socorre a ré o argumento de que cancelou as passagens aéreas emitidas por falta de interesse dos autores, ante a não entrega do formulário de aceite, pois a ré tinha plena ciência da vontade dos requerentes em manter o contrato nos exatos termos da confirmação das reservas a eles repassada em 17/01/2023, seja em função da reclamação registrada em 24/07/2023 no site consumidor.gov.br, ID 166567062, seja por meio do próprio canal de atendimento da requerida, como indica a imagem de ID 168318929 pág.02.
Nesse cenário de descumprimento contratual por parte da requerida, imperiosa a manutenção da tutela de urgência deferida, com sua confirmação para torná-la definitiva, ora em sentença.
Ocorre que, como visto, a ré não cumpriu com a determinação judicial exarada, e os autores DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO e GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA somente conseguiram embarcar nos voos internacionais de ida e volta do pacote turístico adquirido da ré em função de outra decisão judicial em sede de tutela de urgência proferida nos autos do processo n. 0710471-44.2023.8.07.0006, ajuizado em desfavor da companhia aérea operadora daqueles voos.
Em decorrência desse descumprimento, os requerentes em comento alegam que tiveram que arcar com as despesas com as hospedagens nas cidades destino e com o deslocamento, uma vez que as passagens aéreas internas na Bolívia também foram canceladas.
No que tange aos autores ILNARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS e ROBERTO NEPONUCENO, em que pese a ré alegar que houve a restituição da quantia paga pelo pacote turístico em forma de crédito, essa modalidade não pode ser imposta ao consumidor como única forma de devolução do valor pago por serviço não prestado, notadamente quando essa fato decorre de descumprimento contratual por parte do fornecedor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual naquele sentido, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do art.51, IV, do CDC.
Dessa feita, quanto aos requerentes ILNARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS e ROBERTO NEPONUCENO, é de rigor o acolhimento do pleito de rescisão contratual com a imediata restituição da quantia de R$ 1.698,00 por eles paga pelo pacote turístico não usufruído por descumprimento contratual por parte da requerida.
Em relação aos autores DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO e GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA, os documentos de IDs 170814368 a 170814378 – não impugnados pela ré - fazem prova substancial das despesas por eles arcadas com hospedagem e deslocamento nas cidades de destino do pacote turístico adquirido da ré, no total de R$ 1.987,38.
Destarte, e considerando que esses danos materiais decorrem exclusivamente da falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no descumprimento contratual já detalhado alhures, deve a ré responder por sua integral reparação, a teor do art.14, CDC, supramencionado, razão pela qual a procedência do pedido autoral nessa seara é medida que se impõe.
Não há falar, contudo, em reparação dos danos oriundos dos gastos dos autores acima citados com a compra de passagens aéreas de ida e volta para a cidade do Rio de Janeiro-RJ, de onde partiram e aonde chegaram os voos internacionais, no total de R$ 2.753,61, pois os requerentes tinham ciência da imprescindibilidade desse deslocamento, ainda que o contrato fosse corretamente cumprido pela requerida.
Assim, e considerando que o transporte até aquela cidade não estava incluso no pacote turístico adquirido, as despesas dele decorrentes já eram ônus exclusivo dos autores desde a contratação, não cabendo à ré qualquer obrigação de reparação, nesse ponto.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, merece prosperar.
A situação vivenciada pelos autores não pode ser enquadrada como mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro da vida em sociedade, uma vez que sua viagem, programada e paga com antecedência, bem assim confirmada pela requerida em janeiro/2023, foi severamente abalada por nítida falha na prestação do serviço por parte da ré, ao comunicar a não efetivação das reservas de hospedagem poucos dias antes do início da viagem e ao cancelar, por fim, as passagens aéreas emitidas, na véspera da partida dos voos.
Desse modo, tenho que a conduta da requerida causou ao requerentes sensações de angústia, desamparo, desassossego e impotência, agravadas pelo fato de terem os autores que viajaram – unicamente por força de liminar de judicial proferida em processo movido contra a empresa aérea - procurar de última hora e em país estrangeiro locais para se hospedar e forma de deslocamento alternativas, diante do cancelamento das passagens internas naquele país, o que nitidamente fere os direitos da personalidade e, desse modo, gera danos de ordem moral.
Os requerentes que não viajaram, por sua vez, tiveram frustradas as suas legítimas expectativas com a aquisição do pacote turístico e com a confirmação da marcação das reservas, para o que já vinham se programando com antecedência, o que igualmente gera danos morais.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da primeira ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso, as condições econômicas da parte autora e da ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em EMITIR as reservas dos hotéis constantes no pacote de viagens dos autores para as datas de 10/08/2023 a 19/08/2023, bem como MANTENHA as passagens aéreas já emitidas para os Requerentes DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO e GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA, e RESCINDIR o contrato dos Requerentes ILNARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS e RENATO NEPONUCENO, com restituição da quantia paga, R$ 1.698,00, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da primeira obrigação em perdas e danos, termos em que CONFIRMO e TORNO DEFINITIVA a decisão que concedeu a tutela de urgência, ID 166927557, e a que majorou a multa, ID 168330390; ii) CONDENAR a ré a pagar aos autores DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO e GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA a quantia de R$ 1.987,38 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) de reparação de danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do cancelamento do pacote (08/08/2023, ID 168318929 pág.03), termos em que CONVERTO a primeira obrigação de fazer determinada na decisão de concessão de tutela de urgência, em razão do seu descumprimento, sem prejuízo da multa diária ali estipulada; iii) CONDENAR a ré a pagar A CADA AUTOR a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de RENATO NEPONUCENO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/09/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATO NEPONUCENO em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709740-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO, GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA, ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS, RENATO NEPONUCENO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intimem-se os autores para se manifestarem quanto à petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 22:50:00.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:12
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
10/08/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709740-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO, GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA, ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS, RENATO NEPONUCENO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/09/2023, ÀS 17 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2023 17:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
31/07/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709740-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO, GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA, ILNARIA DA CONCEICAO MORAIS, RENATO NEPONUCENO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/09/2023, ÀS 17 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2023 17:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
30/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 09:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2023 08:47
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:47
Gratuidade da justiça não concedida a DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO - CPF: *39.***.*01-01 (REQUERENTE).
-
29/07/2023 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/07/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:34
Declarada incompetência
-
28/07/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:30
Declarada incompetência
-
26/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:51
Declarada incompetência
-
26/07/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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