TJDFT - 0743104-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
17/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:36
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
rido Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743104-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH CRISTINA CASTELO BRANCO MAGALHAES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 213504539.
Todavia, mantenho a decisão ID 213469087.
O pedido de tutela de urgência já foi indeferido por este Juízo, e as alegações trazidas pela autora não tem o condão, pelo menos neste momento processual, de reformar a decisão proferida anteriormente.
A documentação juntada ao ID 213493109 demonstra que, de fato, houve autorização inicial do plano de saúde para a realização do procedimento.
Além disso, o suposto impasse na marcação da cirurgia ocorreu pois houve a necessidade de trocar o material do procedimento e que, por isso, foi necessário fazer uma nova solicitação, estando o novo pedido ainda estava sob análise.
Logo, como já destacado, a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que houve negativa de custeio pela parte requerida.
Observe a parte que, diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
Assim, indefiro o pedido.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/10/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de DEBORAH CRISTINA CASTELO BRANCO MAGALHAES - CPF: *66.***.*39-50 (AUTOR)
-
07/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:30
Indeferido o pedido de DEBORAH CRISTINA CASTELO BRANCO MAGALHAES - CPF: *66.***.*39-50 (AUTOR)
-
07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH CRISTINA CASTELO BRANCO MAGALHAES - CPF: *66.***.*39-50 (AUTOR).
-
04/10/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748133-23.2024.8.07.0001
Puppin, Manzan, Santiago e Spezia Advoga...
Mata Junior Consultoria em Inovacao LTDA
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 10:39
Processo nº 0715911-91.2023.8.07.0015
Condominio do Conjunto Baracat
1 Oficio de Registro de Imoveis do Distr...
Advogado: Dorivan Matias Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 14:50
Processo nº 0715911-91.2023.8.07.0015
Condominio do Conjunto Baracat
1 Oficio de Registro de Imoveis do Distr...
Advogado: Dorivan Matias Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 17:39
Processo nº 0704771-11.2024.8.07.0020
Paulo Ricardo Duarte Feijo
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 18:27
Processo nº 0704771-11.2024.8.07.0020
Ylm Seguros S.A.
Paulo Ricardo Duarte Feijo
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 16:15