TJDFT - 0748133-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748133-23.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MATA JUNIOR CONSULTORIA EM INOVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de MATA JUNIOR CONSULTORIA EM INOVACAO LTDA, partes qualificadas.
Na manifestação inserta no ID 246792665, a parte exequente colaciona pedido de consulta via sistema CriptoJud.
Sistema eletrônico voltado à identificação, bloqueio e futura liquidação de criptoativos mantidos em exchanges brasileiras por devedores, semelhante ao sistema SISBAJUD.
O sistema em questão foi recentemente divulgado, razão pela qual ainda se encontra pendente a definição de cronograma oficial de implementação a ser estabelecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para padronização e disponibilização junto aos tribunais.
Trata-se, portanto, de ferramenta em fase inicial de efetivação, cujo alcance prático ainda demanda maior estruturação.
De todo modo, cumpre ressaltar que a providência postulada apresenta caráter bastante específico e restrito, considerando que o uso de criptoativos como meio de investimento ou transação financeira permanece limitado a uma parcela reduzida da população, não se configurando, ao menos neste momento, como prática usual ou ordinária na maior parte das relações jurídicas e econômicas.
Ademais, é imprescindível que a adoção de medidas dessa natureza esteja devidamente justificada, sob pena de se transformar em diligência inócua ou desproporcional dentro do processo executivo.
No caso concreto, observa-se que a atividade exercida pela parte devedora está diretamente relacionada ao desenvolvimento de programas de computador, ramo que, por si só, não indica o uso sistemático de criptoativos ou mesmo a probabilidade de ocultação patrimonial por meio dessa modalidade de investimento.
Assim, a utilização do referido sistema deve ser manejada com cautela e somente diante de elementos concretos que demonstrem sua pertinência e utilidade, a fim de assegurar que o processo executivo seja conduzido com efetividade e racionalidade, afastando a realização de medidas meramente especulativas ou sem perspectiva de resultado prático.
Fica o exequente intimado a informar nos autos fundamento do requerimento em face do devedor.
Na mesma oportunidade deve apresentar o valor do débito atualizado.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:21
Outras decisões
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19/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2025 17:59
Processo Desarquivado
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:40
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2025 16:17
Outras decisões
-
22/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:39
Indeferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:38
Indeferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:30
Indeferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:46
Deferido o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2025 15:32
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 18:45
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2025 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748133-23.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MATA JUNIOR CONSULTORIA EM INOVACAO LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de MATA JUNIOR CONSULTORIA EM INOVACAO LTDA, partes qualificadas.
Destaca-se que conforme documento de ID 216463249 (contrato social do escritório PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S), os causídicos ALEXANDRE SPEZIA e ANDRE PUPPIN MACEDO são sócios.
A procuração constante no ID 216463255, possui opção de verificação de assinaturas, a qual mostra que as representantes da pessoa jurídica GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL S.A., isto é Karina Boner Léo Silva e Tatiane Araújo Pereira também assinaram o documento em questão.
Nestes termos, aguarde-se o decurso do prazo para a parte devedora cumprir a decisão contida no ID 218536063.
Apenas ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:16
em cooperação judiciária
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17/12/2024 19:16
Outras decisões
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17/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MATA JUNIOR CONSULTORIA EM INOVACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:25
Outras decisões
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05/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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