TJDFT - 0738075-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ISABEL MARIA RODRIGUEZ LIMEIRA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738075-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABEL MARIA RODRIGUEZ LIMEIRA ALVES EXECUTADO: WESLEY ALVES LOBO, LUCINEIA SOUSA DAMASCENO LOBO DECISÃO Anotada a citação do executado Wesley Alves (ID 212713426) e o comparecimento espontâneo da executada Lucinéia Sousa (ID 215568147).
Vê-se no ID 215761426 que as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da dívida.
A parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Assim, determino a suspensão do processo até 26/4/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:37
Deferido o pedido de ISABEL MARIA RODRIGUEZ LIMEIRA ALVES - CPF: *44.***.*27-04 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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