TJDFT - 0718751-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 22:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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28/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:30
Deferido o pedido de PATRICIA MUSSNICH BARRETO DE MEDEIROS - CPF: *79.***.*18-49 (IMPETRANTE).
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19/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Outras decisões
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19/12/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718751-31.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PATRICIA MUSSNICH BARRETO DE MEDEIROS e outros Polo passivo: SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 218196400.
Retifique-se o valor da causa para R$ 24.327,86 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) e inclua-se no polo passivo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A. 2.
PATRICIA MUSSNICH BARRETO DE MEDEIROS e outros impetraram mandado de segurança contra ato praticado pelo Subsecretário da Receita do Distrito Federal, postulando liminar para que a Impetrada não promova quaisquer cobranças em relação ao tributo aqui discutido e retire imediatamente os débitos fiscais inclusos no parcelamento da Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante.
No mérito, postulou confirmação da liminar com a concessão da segurança, reconhecendo-se que a Impetrante não é devedora do IPTU em relação ao período anterior a imissão na posse (08/09/2003), com sua desoneração de responsabilidade solidária em relação aos débitos fiscais do parcelamento n.º 7620002830 e a determinação de imediata retirada dos débitos fiscais inclusos no parcelamento da Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante e do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
De acordo com entendimento do STJ, o termo a quo para impetração do mandamus é a data da ciência do ato que violou o direito líquido e certo.
No caso dos autos, a irresignação da impetrante é quanto aos IPTU relativos ao período anterior a imissão na posse do imóvel, ocorrido em 08/09/2003.
Assim, é o caso de reconhecer a decadência, pois a impetrante postula a exclusão de valores de IPTU anteriores a 2003 e não consta nenhuma cobrança do Poder Público em relação à impetrante.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por decadência do direito de ajuizamento do mandado de segurança.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
I.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:23:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
22/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:33
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/11/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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