TJDFT - 0706865-02.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706865-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANE DOS SANTOS PEIXOTO REU: DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por LEILANE DOS SANTOS PEIXOTO em desfavor de DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte requerente informou a realização de acordo e pugnou pela homologação judicial (ID 213267959). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 213267959), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (IDS. 178191632 e 198194995).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
07/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:21
Homologada a Transação
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03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILANE DOS SANTOS PEIXOTO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:46
Outras decisões
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30/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LEILANE DOS SANTOS PEIXOTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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28/05/2024 15:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:04
Outras decisões
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26/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/02/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:52
Declarada incompetência
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24/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/11/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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