TJDFT - 0750977-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/09/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750977-43.2024.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHCNW - SQNW 110 - BLOCO J - BRASILIA -DF - RESIDENCIAL HOPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
14/08/2025 22:26
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WASHINGTON MORAES MONTELES *46.***.*08-72 em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SHCNW - SQNW 110 - BLOCO J - BRASILIA -DF - RESIDENCIAL HOPE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:06
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750977-43.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHCNW - SQNW 110 - BLOCO J - BRASILIA -DF - RESIDENCIAL HOPE REQUERIDO: WASHINGTON MORAES MONTELES *46.***.*08-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a emenda à inicial de ID 227064056, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia de documento de identificação hábil (carteira de identidade, CNH ou outros) para a conferência da assinatura aposta no documento de ID 227064058.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/01/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750977-43.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHCNW - SQNW 110 - BLOCO J - BRASILIA -DF - RESIDENCIAL HOPE REQUERIDO: WASHINGTON MORAES MONTELES *46.***.*08-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao 201182377 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, ao proceder consulta perante a autoridade certificadora, registrou-se o seguinte aviso: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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