TJDFT - 0731384-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:34
Outras decisões
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28/06/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 21:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731384-22.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: VLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de esclarecer o valor dado a causa, sendo que não corresponde à planilha de ID 213957118.
Ressalto que deverá ser apresentada planilha do débito atualizado até a data de propositura da ação, devendo conter: (i) o índice de correção monetária adotado; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; (iv) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e (v) a especificação de desconto obrigatório realizado, nos termos do art. 798, I, b e parágrafo único.
Ademais, não devem ser incluídos os honorários de sucumbência, considerando que são arbitrados pelo Juiz ao despachar a inicial, conforme art. 827 do CP> Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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