TJDFT - 0718984-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 06:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718984-28.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADRIANO DE OLIVEIRA CAMPOS Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE CONTAS A RECEBER DO FASCAL - CLDF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANO DE OLIVEIRA CAMPOS contra ato praticado pelo CHEFE DO NÚCLEO DE CONTAS A RECEBER DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – FASCAL, com vistas a anular o ato de cobrança de dívida no valor de R$ 119.190,01 (cento e dezenove mil, cento e noventa reais e um centavos), em razão da prescrição e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a inicial, o impetrante é beneficiário do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.
Relata que, em 17/09/2024, a autoridade coatora determinou o ressarcimento de valores de coparticipação vencidos em 24/11/2018.
Argumenta, no entanto, que a pretensão de ressarcimento encontra-se prescrita, notadamente por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Sustenta que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois se manifestou sem ter pleno conhecimento dos pareceres que lastrearam a cobrança, os quais foram juntados posteriormente.
Discorre sobre a ilegalidade na cobrança dos juros e correção monetária.
Ao final, requer a concessão da segurança.
O pedido liminar foi indeferido (ID 215725664).
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito (ID 218071835), reiterando as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 219123898).
O Ministério Público não demonstrou interesse em intervir no feito (ID 219571496).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no polo passivo.
Anote-se.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
No caso, é possível observar que o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal está cobrando do impetrante valores que remontam a 24/11/2018 (ID215712774), perfazendo a quantia atualizada de R$ R$ 119.190,01 (cento e dezenove mil, cento e noventa reais e um centavos).
O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal possui natureza pública e tem por objetivo prestar assistência integral à saúde dos seus beneficiários, garantindo, dentro dos limites e condições de cobertura estabelecidos na Resolução nº 347/2024, ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde.
De acordo com o Núcleo de Contas a Receber, os valores não teriam sido cobrados por inconsistência na migração dos dados dos sistemas da entidade e dizem respeito à coparticipação pela utilização do plano de saúde (ID 215712774, pág. 8).
A pretensão do particular em desfavor da administração é limitada ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Dec. nº 20.910/32: Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo prazo se aplica à pretensão de cobrança deduzida pela Fascal, fundo de natureza pública, em homenagem ao princípio da isonomia.
Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello (Mello, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 26º Ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2008, pp. 1047/1048, vejamos: “Vê-se, pois, que este prazo de cinco anos é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regras de Direito Público, quer quanto reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quanto reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos.
Ademais, salvo disposição legal explicita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente se proporem ações.
Isto posto, estamos em que ‘faltando regra específica que disponha de modo diverso, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé em uma, outra ou em ambas as partes de relação jurídica que envolva atos ampliativos de direito dos administrados, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra eles é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis.” Muito embora exista determinação constitucional acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento (art.37, § 5º), o Supremo Tribunal Federal limitou a aplicação do dispositivo aos casos decorrentes de atos de improbidade administrativa – Tema 666: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” e Tema 897: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
A propósito do tema, precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DESFAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL NO MAGISTÉRIO – TIDEM.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932).
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral (Temas nº 666, 897 e 899), deliberou sobre a controvérsia atinente à (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, tendo em vista o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, resolvendo os referidos paradigmas com a fixação das seguintes teses, respectivamente: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”; “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade”; “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Diante dos referidos paradigmas jurisprudenciais, a presente ação de ressarcimento ao erário, por não estar fundada na prática de ato doloso de improbidade administrativa, sujeita-se à prescrição, sendo quinquenal o prazo aplicável nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. À luz da teoria da actio nata, nas pretensões de ressarcimento ao erário, o termo inicial de contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que se tornou inequívoca a ciência, pela Administração Pública, de que o pagamento foi realizado de forma indevida, sendo deflagradas as posturas indispensáveis à restituição da importância tida por paga impropriamente.
Nesse descortino, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a ciência inequívoca pela Administração Pública de pagamento indevido ao servidor público e o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, é o caso de pronunciar a prescrição da pretensão ressarcitória. 3.
Não há que se falar em reconhecimento de causa suspensiva do decurso do prazo prescricional aplicável à espécie, tendo em vista que a previsão insculpida no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 refere-se às situações em que o requerimento administrativo é formulado pelo titular do direito perante a Administração Pública, quando aquele não pode ser prejudicado pela demora no estudo e apuração por esta última realizada com vistas ao reconhecimento ou ao pagamento da dívida, não sendo devido invocar a aplicação desta disposição normativa na hipótese em que a pretensão é oriunda de ação de ressarcimento ao erário aviada pela própria Administração Pública. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1775357, 0714334-06.2022.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
POLICIAL MILITAR.
RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, fixou tese no Tema 899, segundo a qual “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 1.1.
No julgamento, definido que, no que tange à exegese do §5º do artigo 37, CRFB/1988, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992.
Para os demais ilícitos, aplica-se a regra da prescritibilidade nos termos do Tema 666: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 2.
A pretensão reparatória do Erário surge quando concluído o procedimento fiscalizatório do Tribunal de Contas, “( ) momento em que há segurança suficiente para a afirmação da lesão e de sua extensão pelos legitimados para a defesa do direito violado. 3.
Deve incidir, pela identidade de razões, o entendimento manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 636.886/AL (Tema 899): ‘uma vez encerrada a fase administrativo-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, 'b', c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria ’.( )” (AgInt no AREsp n. 1.920.757/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 15/3/2022). 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662695, 0713932-95.2017.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2023, publicado no DJe: 28/02/2023.) No caso, é possível observar que o débito de coparticipação se originou em 24/11/2018.
Ocorre que os pagamentos destinados ao Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal são realizados mediante desconto em folha, respeitada a margem consignável do servidor.
Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se quando surge para o fundo a possibilidade de implementar os descontos no contracheque do beneficiário, já que os pagamentos ocorrem de forma fracionada.
No caso, o último desconto ocorreu em 30/10/2021 não havendo que se falar, portanto, em prescrição, já que a notificação para pagamento ocorreu em 17/09/2024.
Por outro lado, não se extrai do ato de cobrança qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque a administração expressamente facultou ao impetrante a possibilidade de manifestar-se acerca do assunto, previamente ao envio do débito para desconto em folha de pagamento.
O contraditório e a ampla defesa foram legitimamente exercidos, havendo manifestação de diversos órgãos administrativos.
Muito embora o pleito não tenha sido acolhido, tal circunstância não caracteriza violação ao direito do impetrante.
Consoante sublinhado pelo Desembargador Relator do agravo de instrumento 0746952-87.2024.8.07.0000, o servidor “teve plenas condições de se manifestar na esfera administrativa e as justificativas na resposta ao seu recurso se referem à própria regulamentação do Fascal, ou seja, está disponível a todos os interessados”.
Por fim, nota-se que não houve incidência de juros, conforme pretende fazer crer o impetrante, apenas de correção monetária, destinada a recompor o valor histórico em face das perdas inflacionárias, o que não caracteriza ilegalidade, mas imperativo de ordem jurídica, econômica e ética.
Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta f -
05/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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25/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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