TJDFT - 0749906-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749906-06.2024.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Alega que finalizou o curso de graduação em FISIOTERAPIA pela Instituição de Ensino requerida e a sua pretensão decorre da necessidade de expedição de certificado de conclusão de curso.
Acompanham a inicial os documentos de ID 221436178 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Ora, em que pese os argumentos apresentados pela autora, tenho que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Isto porque, verifica-se a existência de pedido relacionado à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, fato que inviabiliza sua apreciação por este Juízo, visto o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, em 25/06/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964 e julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." No caso, verifico que a causa de pedir que ensejou o ajuizamento da ação ordinária reside nas dificuldades que a demandante vem encontrando para receber o certificado de conclusão do curso de graduação em fisioterapia, sendo essa a hipótese tratada no precedente de aplicação obrigatória acima transcrito.
Além do mais, a referida decisão está em consonância com a decisão proferia nos autos do Conflito de Competência nº 207401- BA, proferida em 16/12/2024, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: " (...) O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
No mais, é de competência da Justiça Federal a ação que tem por fundamento o atraso da expedição de diploma de curso de graduação em Instituição de Ensino Superior privada, a qual integra o sistema federal de ensino, por disposição expressa do art. 16, inciso II, da Lei n. 9.394/2005.
Na mesma direção entende o preciso parecer ministerial, cujas razões incorporo aos fundamentos da presente decisão, in verbis (fls. 127-129): 5.
Ao julgar o mencionado Tema 1.154, o Supremo Tribunal Federal decidiu, repita-se, que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" 6.
Nesse julgamento, o Ministro Relator Luiz Fux enfatizou, em seu voto condutor, que, "ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União" (RE 1304964 RG, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, Reperc.
Geral - Mérito D Je 20.8.2021). 7.
Note-se que o art. 16, II, da Lei 9.394/1996 é claro ao dispor: "O sistema federal de ensino compreende: [...] II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada". 8.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.501/MG, rel.
Ministro Joaquim Barbosa, firmou a compreensão de que "O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino". 9.
Dessa forma, é certo que a controvérsia relativa à oferta de curso de ensino superior particular não credenciado para a expedição de diploma também atrai a competência da Justiça Federal, pois é indispensável o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino. 10.
Em casos análogos, a Suprema Corte assim se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 964.312-AgR, rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, D Je de 11/4/2018) Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional.
Instituição privada de ensino superior.
Demora na expedição do diploma.
Sistema Federal de Ensino.
Interesse da União.
Competência.
Justiça Federal.
Precedentes. 1.
As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2.
Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 687361 AgR, rel.
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, D Je-111 de 11/6/2015). 11.
Nesse sentido, também, a orientação jurisprudencial dessa Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RE 1.304.964/SP.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF). 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual 'Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização'. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante. (E Dcl no AgInt no CC 178.235/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je de 29/5/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR.
DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA.
TEMA 1.154/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos. (E Dcl no AgInt no CC 177.506/SP, rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je de 24/3/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO Á VARA DE JUAZEIRO - SJ/BA, o Suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.; Brasília, 16 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator" Ante tais considerações, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Intime-se a autora para que promova a redistribuição dos autos à uma das Varas Cíveis da Sessão Judiciária da Justiça Federal da Primeira Região.
Prazo: 15 (quinze) dias, decorrido o prazo os autos serão arquivados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:37
Declarada incompetência
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/12/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749906-06.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que esclareça o nome da disciplina que pretende ser ofertada.
Isto porque, em análise a petição inicial, informa que seria LABORATÓRIO DE SAÚDE DA MULHER E DO IDOSO.
Todavia, de acordo com os documentos inserido aos autos, consta como LABORATÓRIO DE SAÚDE DA MULHER E DO HOMEM.
Além disso, deverá a requerente apresentar a grade curricular da Instituição de Ensino requerida e esclarecer a situação das disciplinas pendentes: LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS e LABORATÓRIO DE EXAMES COMPLEMENTARES.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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