TJDFT - 0747043-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:40
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747043-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RANON LAMARQUES DA SILVA, IVAN CESAR SEARA GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:13:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:09
Deferido o pedido de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - CPF: *84.***.*45-15 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
14/05/2025 14:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747043-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RANON LAMARQUES DA SILVA, IVAN CESAR SEARA GOMES DE JESUS DESPACHO Fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, o feito será suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 08:11:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de IVAN CESAR SEARA GOMES DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RANON LAMARQUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747043-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RANON LAMARQUES DA SILVA, IVAN CESAR SEARA GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 10:57:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:05
Outras decisões
-
06/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747043-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: RANON LAMARQUES DA SILVA, IVAN CESAR SEARA GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente o motivo de ter ajuizado o cumprimento de sentença em autos apartados, tendo em vista que já está em tramitação cumprimento de sentença nos autos associados.
Fica intimada ainda a parte exequente a anexar os documentos necessários para a tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 85/2016, caso seja o caso de seu processamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:52:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:31
Outras decisões
-
28/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731911-80.2024.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara de Execucao Fiscal...
Juizo da Quarta Vara da Fazenda Publica ...
Advogado: Mauricio Andrade Rodrigues de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:31
Processo nº 0039434-62.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Romulo Jose Alves de Andrade
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 20:19
Processo nº 0736689-21.2023.8.07.0003
Aldeni Batista Oliveira
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Joao Batista de Araujo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 15:55
Processo nº 0705137-29.2019.8.07.0019
Cenacap Centro Nacional de Capacitacao P...
Yasmin Ramos da Silva
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:48
Processo nº 0708469-46.2019.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Aparecida Gomes
Advogado: Carla Magali Gehlen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 16:14