TJDFT - 0743410-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BAOBAR BAR, RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:06
Conhecido o recurso de BAOBAR BAR, RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 19:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/12/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BAOBAR BAR, RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0743410-61.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BAOBAR BAR, RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO A r. decisão Id. 65083509 antecipou parcialmente a tutela recursal, para permitir o funcionamento do estabelecimento, mantida a proibição de música ao vivo.
Agora, em nova petição, o Agravante postula a atribuição de força de mandado à referida decisão, a fim de permitir o retorno imediato da atividade empresarial.
Acolho o pedido e confiro à decisão Id. 65083509 força de mandado.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
14/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0743410-61.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BAOBAR BAR, RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Baobar Bar, Restaurante e Distribuidora Ltda (Id. 65036480) contra a r. decisão Id. 214053368, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que, nos autos do Processo nº 0715039-33.2024.8.07.0018, movido contra o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Considerando-se o apelo pela apreciação imediata do pedido de tutela provisória, sem a submissão ao contraditório, passo a decidir: A nova autuação denota a superveniência de fato novo, relativo à tipificação, pelo órgão ambiental, da produção de poluição sonora.
O registro pelo órgão administrativo é respaldado pela presunção de veracidade, cabendo à parte que impugna o ônus da prova em contrário, em atividade que exige o contraditório, que a autora afirma não poder aguardar.
A lei não exige a comunicação prévia da diligência de fiscalização ao estabelecimento submetido à atividade do órgão administrativo.
Também não exige que o auto de infração seja instruído com laudo pormenorizado das medições e outros elementos de convicção que levaram à aplicação da sanção, sendo que as minúcias técnicas da diligência devem constar nos autos do procedimento administrativo respectivo, mas não necessariamente da notificação da autuação.
A autuação faz apenas a indicação dos fatos apurados, da sanção aplicada e dos fundamentos jurídicos, e tais elementos constam do auto de infração, que foi lavrado por autoridade competente, o que impede, numa visada rápida e sem maior respaldo pelo exame favorecido pelo contraditório, a intervenção judicial.
Logo, não há plausibilidade jurídica no pedido de tutela provisória.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que, não se podendo aferir se houve o alegado excesso pela Administração, fator que só seria possível aferir pelo contraditório, emerge a presunção de legalidade do ato administrativo, que no caso supostamente opera em favor da preservação do equilíbrio e salubridade ambiental.
Portanto, a concessão de liminar sem maiores cautelas atrairia o perigo de permitir o prosseguimento de atividade poluente, o que é incompatível com a diretriz preservacionista do art. 225 da Constituição e com o princípio da precaução.
Em face do exposto, revogo o ato precedente e indefiro o novo pedido de tutela provisória de urgência.
Também atendendo ao pedido da parte autora, solicite-se ao NUVMEC a designação de audiência de conciliação, no esforço do concerto de um Termo de Ajustamento de Conduta.
Designada a data, intimem-se as partes e o Ministério Público, para comparecimento.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.” Sustenta o Agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória de auto de infração que aplicou as penas de multa e interdição parcial do estabelecimento, proibindo a produção de som ao vivo.
Ressalta que, mesmo tendo sido concedida liminar pelo Juiz a quo, para permitir o prosseguimento das atividades do Autor, foi editado novo auto de infração pelo IBRAM, determinando a interdição total das atividades.
Reitera as alegações de nulidade dos autos de infração anteriores, dos quais não foram intimados, o que tornaria a penalidade excessiva, por faltar o requisito da reincidência, além de se referir a área mista como se fosse estritamente residencial.
Cita, ainda, a impossibilidade de contraditório pleno, enquanto não juntados o laudo de vistoria e o Relatório de Auditoria e Fiscalização – RAF no processo administrativo.
Assevera que a aplicação da nova penalidade se deu mesmo estando pendente de análise, pelo próprio IBRAM, Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Autor, para adequação acústica do estabelecimento.
Destaca a existência de perigo da demora enquanto se aguarda a manifestação do IBRAM e do Ministério Público nos autos de origem, pois enquadra como microempresa familiar, com baixo faturamento, além da perda de produtos perecíveis.
Requer, assim, a suspensão liminar dos efeitos do auto de infração, com a retomada da atividade empresarial.
Preparo recolhido – Id. 65036482. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo presentes os requisitos legais no caso concreto.
A gravosa penalidade de interdição total do estabelecimento exige elementos convincentes de descumprimento reiterado da legislação pela empresa autuada.
Considerando que ainda se discute nos autos de origem a validade das notificações dos autos de infração anteriores, aparentemente recebidos por pessoas estranhas ao empreendimento (Id. 211890110, pág. 3), e por estar pendente de análise, pelo próprio órgão, a proposta de adequação acústica do estabelecimento (conforme permitido pelo art. 20 do Decreto distrital nº 37.506/2016), considero razoável o reestabelecimento parcial das atividades.
Conforme já decidido por esta Corte, a interdição total do estabelecimento, uma vez prolongado, pode esvaziar o conteúdo da ação principal, em violação aos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da função social da empresa.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM.
EMISSÃO DE RUÍDO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM DE INTERDIÇÃO TOTAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Ajuizada ação anulatória de Auto de Infração Ambiental lavrado em desfavor de estabelecimento comercial em razão de poluição sonora, recomendável que se mantenha a higidez da empresa até melhor instrução dos autos principais, quando as questões postas a debates serão melhor elucidadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
O ato de interdição total do estabelecimento, uma vez prolongado, poderá esvaziar o conteúdo da pretensão formulada nos autos da ação principal, inviabilizando o próprio acesso ao Judiciário.
A suspensão parcial dos efeitos do auto de infração a fim de possibilitar a retomada da atividade econômica conforma-se com os princípios da preservação da empresa e da sua função social.
Quanto à interdição parcial para obstar a emissão de ruído pela execução de música ao vivo ou som mecânico, ficam mantidos os seus efeitos. 3.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1794235, 07271859720238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023) Ante o exposto, antecipo parcialmente a tutela recursal, para permitir o funcionamento do estabelecimento, mantida a proibição de execução de música ao vivo.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
11/10/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:15
Outras Decisões
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11/10/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
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11/10/2024 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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