TJDFT - 0718219-57.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 14:50
Desentranhado o documento
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03/09/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 18, § 9º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008.
MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 18, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA GRAVE E A INCAPACIDADE DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal dispõe que o servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, na forma da lei do respectivo ente federado. 2.
No âmbito do Distrito Federal, a matéria é regida pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, cujo art. 18, § 1º, estabelece que “Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46”. 3.
Nos termos do art. 18, § 9º, da LC Distrital nº 769/2008 “o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria”.
Já o § 5º do art. 18 da LC Distrital nº 769/2008 elenca as patologias que podem ser consideradas moléstias profissionais ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais. 4.
No caso concreto, constata-se que o Autor/Apelante é acometido por enfermidade elencada no rol taxativo do art. 18, § 5º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, o que permite a conversão da aposentadoria anteriormente concedida com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, considerando a ausência de previsão de nexo de causalidade entre a moléstia grave e incapacidade/invalidade do servidor. 5.
Apelação conhecida e provida. -
29/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:30
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE)
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27/08/2025 16:30
Conhecido o recurso de SAMUEL CAVALCANTE - CPF: *62.***.*56-00 (APELANTE) e provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 15:17
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:10
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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28/05/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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