TJDFT - 0755181-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755181-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX LANIO BATISTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: MAX LANIO BATISTA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 07:57:34.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755181-33.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX LANIO BATISTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA MAX LANIO BATISTA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que a pessoa de Edoniram Barbosa Felix, inscrito no CPF sob o nº 765.591.221- 15, adquiriu em 03/03/2020, por meio de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, um imóvel residencial situado à Rua Minas Gerais, Chácara 03, Quadra 02, Bloco B, Apartamento 302, Residencial Bella Vitta VI, Chácaras Anhangueras C, CEP: 72.870-550, matrícula 92.879 e, consequentemente, firmou contrato de seguro prestamista com a requerida, contrato nº 8.7877.0787404-5, Apólice 1061000000019.
Conta que em 28/07/2021, o Sr.
Edoniram cedeu à Srª.
Surama Lima Cardoso, inscrita no CPF sob o nº *27.***.*64-80, o direito de ágio do imóvel adquirido pelo Sr.
Edoniram e que, em 05/01/2024, a Srª.
Surama Lima Cardoso realizou a cessão do imóvel ao requerente.
Destaca que no dia 29/01/2024 o Sr.
Edoniram veio a óbito, conforme certidão de óbito (Doc. 10) e, após o requerente dar entrada no sinistro nº 03445710 junto à Caixa Vida e Previdência, a requerida retornou informando que o pedido foi negado com a fundamentação de que o seguro cobre apenas em caso de morte acidental e que o seguro terá o início 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio, evidenciada pela autenticação mecânica referente ao primeiro pagamento.
Em seus pedidos, requereu: a) a condenação da requerida na obrigação de fazer quanto à quitação do financiamento referente ao contrato nº 8.7877.0787404-5, junto à Caixa Econômica Federal, por meio da Apólice 1061000000019; b) a condenação da requerida ao pagamento de dano material referente às prestações pagas pelo requerente das parcelas vencidas da data do falecimento, de fevereiro à dezembro/2024, no valor de R$ 6.918,89 (seis mil novecentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos) e das parcelas vincendas, no valor de R$ 7.547,88 (sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos); c) a condenação da requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência iniciais no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor do contrato e das parcelas devidas.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 223785247.
Em sede de preliminar, suscitou: (i) ilegitimidade ativa, sob a tese de que o contrato não foi firmado pelo autor e, ainda que assim fosse, o demandante não sofreu qualquer sinistro; (ii) ilegitimidade da seguradora para responder acerca das questões atinentes ao financiamento, ao argumento de que se trata de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em caso de eventual devolução das parcelas pagas após o sinistro; (iii) ausência de interesse de agir pelo fado de o seguro objeto dos presentes autos se constituir seguro habitacional, decorrente de contrato de financiamento firmado com a CEF, para o qual não houve comunicado de sinistro.
No mérito, teceu considerações sobre o princípio da eventualidade.
Réplica à contestação no ID 226233528.
Oportunizada a especificação de provas (ID 226358552), as partes informaram não possuir outras provas a serem produzidas (ID’s 227431663 e 227177679).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela ré.
Da ilegitimidade ativa A ré sustentou que o autor não possui legitimidade ativa para requerer a quitação do financiamento referente ao contrato nº 8.7877.0787404-5, junto à Caixa Econômica Federal, por meio da Apólice 1061000000019, em decorrência da garantia do seguro prestamista contratado.
Alegou que o contrato não foi firmado pelo autor e, ainda que assim fosse, o demandante não sofreu qualquer sinistro.
Pois bem.
Da narrativa constante da peça inicial, tem-se que o autor se constitui promitente comprador - terceiro adquirente do imóvel objeto do Contrato de Financiamento Imobiliário (ID 220971597), tendo adquirido o “ágio” do bem, de outro terceiro, após sucessivas vendas dos direitos sobre o imóvel em referência.
Em caso semelhante, o c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu que, em contrato de promessa de compra de venda de imóvel financiado, segundo as normas do SFH, não é devido o seguro habitacional, se a transação foi feita sem o conhecimento do financiador e da seguradora.
O voto da Excelentíssima Ministra, NANCY ANDRIGHI, relatora do Recurso Especial nº 957.757 - SC (2007/0127539-7), de forma didática, veio aclarar este entendimento, conforme se observa de seus principais trechos abaixo colacionados: “(...) II – Do seguro habitacional (violação ao art. 1432 do CC/16 e dissídio jurisprudencial).
De acordo com o art. 1432 do CC/16, “considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato”.
No caso específico do seguro de vida, o objeto é o risco da morte involuntária, trazendo ao proponente o conforto de saber que, na sua ausência, os beneficiários por ele indicados terão assegurado o recebimento de uma certa soma que, se não aliviará o sofrimento pela perda de um ente querido, ao menos não os deixará de todo desamparados.
Sílvio de Salvo Venosa anota que “o seguro de vida é ramo dos mais importantes, dado seu profundo alcance social e cunho alimentar.”(Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 365) Atento a esse alcance do seguro, somado à própria função social da propriedade, o legislador, ao editar a Lei nº 4.380/64, instituidora do sistema financeiro da habitação, estabeleceu, em seu art. 14, que “os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação.” Esse dispositivo legal desempenha dupla finalidade: afiançar a instituição financeira contra o inadimplemento dos dependentes do mutuário falecido e, sobretudo, garantir a estes a aquisição do imóvel.
De fato, considerando que, na maioria das vezes, o mutuário é o principal – quando não o único – responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, o seguro de vida se mostra fundamental para, na falta daquele, certificar o cumprimento do contrato e assegurar aos familiares do de cujus a propriedade sobre o imóvel.
Na hipótese dos autos, o imóvel financiado, segundo as normas do SFH, foi transferido por meio de contrato de promessa de compra e venda, popularmente denominado de “contrato de gaveta”.
Após a morte do promitente comprador, a viúva (recorrente) requereu o pagamento do seguro habitacional e a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento.
Todavia, não houve anuência da seguradora e do agente financeiro para a transferência do financiamento aos promitentes compradores, providência imprescindível, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/90.
Nesse sentido, o REsp 184337/ES, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ de 30/09/2002; e REsp 472370/PR, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ de 04/08/2003.
Com efeito, apenas a morte do mutuário original obriga o agente financeiro e a seguradora, que não anuíram com a transferência do financiamento, a cumprir a cláusula contratual que prevê a quitação do contrato.
De fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos denominados contratos de gaveta, pois, nas prestações do mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, o qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
Havendo a substituição do segurado originário, as prestações mensais pagas, a título de seguro de vida, são passíveis de reajuste, de acordo com as características pessoais no novo segurado, de modo que é imprescindível a participação do agente financeiro e a seguradora na transferência do imóvel (...)”.
O posicionamento acima, por sua vez, foi sedimentado no aresto abaixo: Sistema Financeiro de Habitação.
Recurso Especial.
Ação de indenização securitária.
Embargos de declaração.
Ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade.
Súmula 284/STF.
Seguro habitacional.
Contrato de gaveta.
Morte do promitente comprador.
Impossibilidade de quitação do contrato.
I. É imprescindível a indicação de obscuridade, omissão ou contradição para se reconhecer violação ao art. 535 do CPC.
Súmula 284/STF.
II.
Hipótese em que o imóvel financiado, segundo as normas do SFH, foi transferido por meio de contrato de promessa de compra e venda, popularmente denominado de “contrato de gaveta”.
III.
Nessa situação, apenas a morte do mutuário original obriga o agente financeiro e a seguradora, que não anuíram com a transferência do financiamento, a cumprir a cláusula contratual que prevê a quitação do contrato.
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009(data do julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.
A esse respeito, a tese firmada no julgamento do REsp nº 184.337 esposou o seguinte entendimento: “É obrigatória a interveniência da instituição financeira na transferência de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação”.
No presente caso, ocorreu a morte do mutuário original (certidão de óbito - ID 220971603), sendo certo que o instrumento particular de cessão de direitos, referente ao imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário, juntado no ID 220971601, foi firmado pelo autor e terceira pessoa.
Não há qualquer indício de interveniência da instituição financeira no negócio entabulado entre o promitente comprador e a terceira pessoa estranha ao mutuário original.
Assim, firme no entendimento acima, tenho que o autor carece de legitimidade ativa para requerer o acionamento da cláusula do seguro para a quitação do contrato de financiamento, de modo que a preliminar suscitada pela ré comporta acolhimento.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e com honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/03/2025 21:47
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:03
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 20:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755181-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX LANIO BATISTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimentos das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
16/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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