TJDFT - 0724568-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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03/03/2025 04:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:43
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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15/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724568-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO INVENTARIADO(A): EXPEDITO MIGUEL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por EXPEDITO MIGUEL DE SOUSA. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 2.
Nomeio REJANE SILVERIA DE SOUSA CARDOSO como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando que ainda não foram descritos os bens que compõe o espólio, deixo para analisar o pleito após a apresentação do plano de partilha. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) (X) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 206846578); a.2) ( ) Consta / (X ) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) ( X) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com número de CPF (id. 206846578); a.4) ( ) Consta / ( X) Não consta certidão de nascimento ou casamento; a.5) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão de (in)existência de testamento ; a.6) ( ) Consta / (X ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais: Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN”; a.7) ( ) Consta / ( X) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao; a.8) ( ) Consta / ( X) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa; a.9) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao; a.10) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces”; a.11) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) (X ) Consta / ( ) Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 206846576); b.2) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) (X ) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial (id. 206846575). b.4) ( X) Consta / ( ) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.) (id. 206846577). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: c.1) ( ) Consta / (X ) Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco; c.2) ( ) Consta / (X ) Não consta certidão de nascimento ou casamento; c.3) ( ) Consta / (X ) Não consta endereço completo e número de telefone para fins de citação; d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) ( ) Consta / (X ) Não consta matrícula dos imóveis arrolados; d.1.1) ( ) Consta / (X ) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; d.2) Consta / (X ) Não consta CRLV dos veículos arrolados; d.2.1) Consta / (X ) Não consta declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado; 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se a inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto (assinado e datado eletronicamente) -
11/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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07/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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