TJDFT - 0718675-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718675-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA CLEIDE CALDEIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se, por meio do ofício de ID 240855898, que foi deferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0725197-70.2025.8.07.0000.
Assim, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Seguem informações para serem encaminhadas à Primeira Turma Cível em resposta ao ofício de ID 240855897.
Ofício nº 13/2025 - 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Brasília, 3 de julho de 2025 A Sua Excelência o Senhor Desembargador Rômulo de Araújo Mendes Relator do Agravo de Instrumento de nº 0725197-70.2025.8.07.0000 Primeira Turma Cível Assunto: Informações para instrução de Agravo de Instrumento Senhor Desembargador, Em resposta ao ofício de nº 4235, encaminhado pela 1ª Turma Cível, com solicitação das informações para instrução de Agravo de Instrumento nº 0725197-70.2025.8.07.0000, tenho a informar o seguinte: 2.Trata-se de cumprimento de sentença individual de nº 0718675-07.2024.8.07.0018 ajuizado por MARIA CLEIDE CALDEIRA DE OLIVEIRA e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, com fundamento em título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001, relativo ao pagamento do benefício de alimentação suprimido, desde a sua suspensão até a data do restabelecimento, desconsiderando-se o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e ressaltando-se que o custeio é encargo dos servidores. 3.O réu apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial, alegando em resumo a prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução. 4.
Foi proferida decisão rejeitando a prejudicial de prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição.
Logo, não transcorreu tempo suficiente para ocorrer a prescrição da pretensão do autor. 5.
No entanto, verificou-se que há excesso de execução no que se refere à data de citação utilizada pelos autores, pois, na planilha de ID 221333796 os autores utilizaram a data de 04/02/1997, o que diverge da informação constante dos autos, que indicam que a citação ocorreu em 09/03/2001.
Além disso, constatou-se que também há excesso quanto aos meses cobrados, pois, a obrigação de fazer foi cumprida em janeiro de 2001, de acordo com suas fichas financeiras, mas, os autores incluíram meses até 04/2001. 6.
Foi definido, ainda, que a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, sobre o montante consolidado da dívida. 7.
Contudo, não foi possível afirmar o valor correto devido. 8.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para que esta indique o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) o título executivo; 2) a data de apresentação do pedido de cumprimento de sentença como referência para a atualização do valor devido, ante a ausência de informação específica; 3) a data de citação do processo original em 09/03/2001; 4) desconto da cota-participação; e 5) o teor da decisão. 9.
Considerando que foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0725197-70.2025.8.07.0000, os autos ficarão suspensos aguardando o julgamento do recurso. 10.
Sendo essas as informações que tinha a prestar, no presente momento, coloco-me à inteira disposição para quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718675-07.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA CLEIDE CALDEIRA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 10:48:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:52
Outras decisões
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04/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:38
Deferido o pedido de MARIA CLEIDE CALDEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*53-49 (REQUERENTE).
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18/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 22:10
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 22:10
Desentranhado o documento
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718675-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIA CLEIDE CALDEIRA DE OLIVEIRA Requerido: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição de ID 218260210 não atende integralmente a decisão de ID 215324134, pois a autora não comprovou a sua exclusão da execução coletiva.
Verifica-se, ainda, que a petição de ID 218257982 não pertence a estes autos, conforme informado pela autora no ID 218260208, portanto para fins de evitar confusão aos autos ela deverá ser excluída.
Exclua-se a petição de ID 218257982.
Concedo, novamente, à autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a referida decisão e para apresentar novamente os documentos anexados à petição de ID 218257982, pois, com a sua exclusão, seus anexos serão excluídos juntamente.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 15:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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