TJDFT - 0705224-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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10/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705224-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: SEBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos baixados em diligência em razão da despacho da Presidência de ID nº 226902781.
ELC PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA formulam pedido de tutela de urgência ao ID nº 226902765, em que objetivam: "I- A concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que a Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal realize o cancelamento do comunicado de cobrança aberto em nome de SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, II do CTN, diante do depósito integral do valor exigido; II – E que, por fim, que seja mantida a suspensão do feito até o julgamento do tema pelo STF sobre a aplicabilidade ou não do princípio da anterioridade anual." Juntam comprovantes de depósito.
Intimado para manifestação, o DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte.
DECIDO.
Conforme relatado, as empresas impetrantes apresentaram prova do depósito integral do montante devido ao Estado, ano de 2022, em conta judicial (em ID nº 226902766; 226902767 e 226902768), documentos não impugnados pelo DISTRITO FEDERAL.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas no sentido de que há suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando feito o depósito do seu montante integral (inc.
II).
Assim, o depósito integral do débito tributário suspende sua exigibilidade, sendo um direito do sujeito passivo da relação obrigacional tributária, exercitável independentemente da concordância da Fazenda Pública ou de medida judicial específica.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ao que determino a suspensão da exigibilidade dos créditos correspondentes, de modo que a Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal realize o cancelamento do comunicado de cobrança aberto em nome de SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, referente ao tributo tratado no presente writ.
Expeça-se mandado para intimação do DISTRITO FEDERAL e da Secretaria de Estado de Economia do Governo do Distrito Federal, ambos na pessoa de seus representantes legais, para cumprimento da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do mandado.
Tudo feito, o processo deverá ser devolvido à COREC (ID nº 226902784) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:46
Outras decisões
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13/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SEBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 15:42
Desentranhado o documento
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24/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/07/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:02
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 06:24
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:09
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:09
Concedida em parte a Segurança a SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-89 (IMPETRANTE) e ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-90 (IMPETRANTE).
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26/05/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/05/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de SEBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF em 23/05/2022 23:59:59.
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22/05/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 20:18
Juntada de Certidão
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22/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:30
Recebidos os autos
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06/05/2022 15:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/05/2022 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:09
Recebidos os autos
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27/04/2022 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/04/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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