TJDFT - 0707985-47.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:44
Publicado Edital em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:44
Publicado Edital em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:44
Publicado Edital em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º 0707985-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Objeto: Intimação das partes requeridas G44 BRASIL SCP, inscrita no CNPJ sob nº 31.***.***/0001-04; G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", inscrita no CNPJ sob nº 28.***.***/0001-61; SALEEM AHMED ZAHEER, nascido em 23/01/1971, filho(a) de ZAHEER UD DIN e AZIZA ZAHEER, portadora do CPF nº *11.***.*53-60, e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, nascida em 01/01/1981, filha de Jaime Coelho de Escobar e MARIA ALICE CLARA DE BRITO DE ESCOBAR, portadora do CPF nº *53.***.*13-91; o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte requerida G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REQUERIDO) executada acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:10:07.
Eu, DEUSDETE MARTINS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/09/2025 15:15
Expedição de Edital.
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25/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 05:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 05:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 14:32
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707985-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Antonio Carlos Pereira da Silva (“Autor”) em desfavor de G44 Brasil SCP (“Primeira Ré”), G44 Brasil S.A. – em recuperação judicial (“Segunda Ré”), Joselita de Brito de Escobar (“Terceira Ré”) e Saleem Ahmed Zaheer (“Quarto Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) foi aliciado para compor a G44 Brasil SCP na condição de “sócio” participante; (ii) a primeira adesão ocorreu em 11.9.2019, com a integralização do valor de R$ 12.000,00; (iii) posteriormente, aportou mais R$ 30.000,00, totalizando o montante de R$ 42.000,00; (iv) a primeira ré aparentava credibilidade e prometia ganhos sustentáveis, investindo em mineração, com extração em Campos Verdes/GO, e cripto moedas, vinculadas à INOEX; (v) a oferta inicial de rendimentos era de 0,55% sobre o capital investido por dia de operação; (vi) após a assinatura do contrato e a integralização do aporte inicial, foi disponibilizado o acesso a uma plataforma virtual de acompanhamento e movimentação dos ganhos; (vii) o pagamento era feito na modalidade “Sprint 200”, pela qual se pagava o dobro do valor investido em 200 dias; (viii) após o segundo aporte, os rendimentos pararam de ser creditados; (ix) em novembro de 2019, o grupo lançou um comunicado informando o distrato unilateral de todos os contratos firmados, com a promessa de restituição dos valores pagos em noventa dias, de forma escalonada; (x) após o prazo informado, a quantia não foi devolvida e os representantes da empresa desapareceram; (xi) em fevereiro de 2020, recebeu uma proposta de acordo extrajudicial com cláusulas contestáveis; (xii) o grupo está sendo investigado pela Polícia Civil do Distrito Federal. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: c) Instruído feito, requer a procedência total da demanda, para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenando os Réus a restituição dos valores vertidos a título de investimento em favor das Requeridas e seus sócios, no valor de R$42.091,21(Quarenta e um mil e noventa e um reais e vinte um centavos), corrigidos e acrescidos de juros a partir do comunicado público de rescisão unilateral efetivada em 25 de novembro de 2019 . 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 42.091,21. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Audiência de Conciliação 7.
Realizada audiência de conciliação, os réus não compareceram.
Contestação 8.
Embora citadas, a primeira e a segunda rés não apresentaram contestação. 9.
A terceira e o quarto réus foram citados por edital e apresentaram contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 10.
Na oportunidade, impugnaram os fatos por negativa geral.
Provas 11.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 12.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Revelia 13.
Regularmente citadas, a primeira e a segunda rés não apresentaram contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Julgamento Antecipado do Mérito 14.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 15.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 16.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, conforme entendimento firmado por esta eg.
Corte de Justiça no bojo do IRDR n.º 0740629-08.2020.8.07.0000 (Tema n.º 20 do TJDFT[3]). 19.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 20.
Na hipótese, é incontroverso que as partes firmaram Contratos Sociais de Sociedade em Conta de Participação (Ids. 171268022 e 171268023), pelos quais o autor receberia dividendos diários de 0,55% do capital aportado em 11.9.2019 – R$ 12.000,00 – e em 20.9.2019 – R$ 30.000,00. 21.
Nos termos do art. 2º, incido IX, da Lei n.º 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, o crime de “pirâmide” ou “esquema de pirâmide” consiste em tentar ou obter ganhos ilícitos, através de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 22.
In casu, há fortes indícios de que o modelo de negócio levado a efeito pelos réus consistia, efetivamente, em uma “pirâmide financeira”, tendo em vista que os contratos firmados “[...] asseguravam aos participantes a percepção de lucros em patamar muito superior a outros investimentos, e em descompasso com outras operadoras e com captação de clientes [...]” (acórdão n.º 1815975), o que, por óbvio, inquina de nulidade o negócio jurídico objeto dos autos, ante a ilicitude do seu objeto. 23.
Em casos análogos ao presente, assim tem decidido este eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL S/A.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR APORTADO.
ABATIDOS OS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As partes celebraram contrato de investimento, via termo de adesão a sociedade limitada caracterizada como em conta de participação (SCP).
Os referidos contratos asseguraram aos participantes a percepção de lucros em patamar muito superior a outros investimentos, e em descompasso com outras operadoras e com captação de clientes, caracterizando a "pirâmide financeira." 2.
As apeladas atuaram na modalidade comercial de administração de investimentos para a prática de condutas ilícitas, causando prejuízo para as pessoas que buscavam melhorar seu patrimônio contratando os serviços oferecidos, sendo patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes. 3.
Ante a declaração da nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 169 do Código Civil, as partes devem retornar ao status quo ante (art. 182, Código Civil).
Assim, impõe-se a devolução dos valores aportados pelos autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1815975, 07233925520208070001, Relator: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SOCIEDADE EM COTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE CONTRATUAL PRONUNCIADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LUCRO.
ABATIMENTO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE".
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Câmara de Uniformização do Egrégio TJDFT, na oportunidade do julgamento do IRDR 20, decidiu que "Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de "pirâmide financeira". 2.
A captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. 3.
Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se que as partes retornem ao status quo ante, sob pena de qualquer delas experimentar enriquecimento sem causa. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1789894, 07117073320208070007, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 24.
Veja-se que a promessa de rendimentos diários de 0,55% é notoriamente irreal e ilusória, exatamente o que caracteriza a fraude perpetrada pelos réus, com promessa de dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo fático convincente ao discernimento do indivíduo médio, já que desprovido de fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos. 25.
Lado outro, ausentes indícios de vício na manifestação do consentimento pela parte autora, e a sua posição de plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil, não é crível que não soubesse dos riscos ao ambicionar um ganho mensal muito superior ao praticado no mercado financeiro regular. 26.
Não se desconhece a vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, a qual, todavia, não pode servir de escudo para a proteção de ajustes temerários, mormente quando não configurada nenhuma situação excepcional à sua livre manifestação de vontade.
Desse modo, não pode o consumidor, vislumbrando clara intenção lucrativa, beneficiar-se da própria torpeza (venire contra factum proprium). 27.
Assim, reconhecida a nulidade do negócio jurídico – “que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)”[4], tampouco pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento das partes (art. 168, p. ún., CC) –, deve a obrigação a ser judicialmente reconhecida limitar-se ao retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito. 28.
Feitas essas considerações, e ausente manifestação em sentido contrário, encontram-se suficientemente demonstrados os aportes de valores pelo autor, que totalizam a monta de R$ 42.000,00, em decorrência dos contratos firmados com a primeira ré (Ids. 171268022 e 171268023). 29.
Por sua vez, não ficou comprovada a restituição integral do capital investido, mas apenas a devolução de R$ 18.720,00, a título de rendimentos (Id. 171268026). 30.
Nesse descortino, devem ser restituídos os valores aportados (R$ 42.000,00), com o abatimento dos rendimentos já vertidos em favor do autor (R$ 18.720,00), não havendo que se falar em condenação dos réus ao pagamento de eventuais dividendos ainda pendentes, sob pena de enriquecimento ilícito[5]. 31.
Cuidando-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade objetiva e solidária entre todos os fornecedores/prestadores e sócios, conforme arts. 14[6] e 28[7] do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 32.
No mais, encontra-se suficientemente evidenciada a configuração de grupo econômico de fato, “em face da ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos e do entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do denominado grupo G44, [...], circunstância que legitima a responsabilização solidária das acionadas perante o investidor lesado” (vide Acórdão 1775634, 07224360520218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 33.
No mesmo sentido: [...] 3.
Incidindo a legislação consumerista no presente caso, em seu art. 28, §5º do CDC, há a previsão de que: "poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". 3.
De acordo com documentos juntados aos autos, verifica-se que o quadro societário de todas as empresas constantes no polo passivo da demanda é o mesmo, caracterizando a confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas. 4.
Assim, obedecidos os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da sócia ostensiva da sociedade em conta de participação, qual seja, G44 BRASIL S.A, não há óbice a incluir seus sócios administradores no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 5.
A ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos, o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo revelam a existência de grupo econômico de fato, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme anteriormente explanado, nos termos do § 5º, do art. 28, do CDC (viés meramente objetivo, sendo relevante lembrar que, doutrinariamente, se houver poder de controle entre as empresas haverá, concomitantemente, responsabilidade dos entes coletivos pelas obrigações do ente coletivo que se averigue com patrimônio sem liquidez ou deficitário, tudo de modo a prevenir o prejuízo da parte mais fraca na relação de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Comprovado que foram entabulados contratos de sociedade em conta de participação entre as partes e que a Sócia Ostensiva G44 BRASIL S/A realizou o distrato de forma unilateral e por sua culpa exclusiva, devem as partes retornarem ao estado anterior, sendo restituídos, aos investidores, o capital empregado, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme previsto nas cláusulas contratuais. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1751898, 07083198320208070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 34.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 35.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i. declarar a nulidade dos Contratos Sociais de Sociedade em Conta de Participação (Ids. 171268022 e 171268023), nos termos da fundamentação supra; ii. condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do montante despendido (R$ 42.000,00 – quarenta e dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o dia 30/08/2024, ocasião em que os juros de mora deverão passar a observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Do referido montante, deverão ser abatidos os valores já vertidos em favor do autor (R$ 18.720,00 – dezoito mil setecentos e vinte reais), estes corrigidos pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento. 36.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 37.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 1/3 (um terço) para o autor e 2/3 (dois terços) para os réus[8].
Honorários Advocatícios 38.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 39.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, na mesma proporção de 1/3 (um terço) a cargo do autor e 2/3 (dois terços) a cargo do réu, com espeque no arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil[9].
Gratuidade da Justiça 40.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[10], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 41.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[11]. 42.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] IRDR 20/TJDFT. [...] b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. [4] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
IRDR TEMA 20.
GRUPO G44 BRASIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
DISTRATO UNILATERAL DO SÓCIO OSTENSIVO.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
CONTRATO NULO.
OBJETO ILÍCITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS INICIALMENTE.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE RENDIMENTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A nulidade absoluta deve ser pronunciada de ofício pelo Magistrado, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC. 2.
De acordo com o art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, inc.
II, do CC. 3.
Na hipótese, os termos de adesão à sociedade revelam características de contrato de investimento típico de instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, a relação jurídica deve ser apreciada com observância às normas do diploma consumerista (IRDR 20). 4.
Os contratos foram firmados entre as partes litigantes após a determinação exarada pela CVM de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pela parte Requerida (ATO DECLARATÓRIO Nº 16.167, DE 15 DE MARÇO DE 2018 - Imprensa Nacional). 5.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC, as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC.
Desse modo, impõe-se a devolução do valor aportado pelos Autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das litigantes. 6.
No caso, comprovado que foram entabulados contratos de sociedade em conta de participação entre as partes e que a Sócia Ostensiva G44 BRASIL S/A realizou o distrato de forma unilateral e por sua culpa exclusiva, devem as partes retornarem ao estado anterior, sendo restituídos, aos investidores, o capital empregado, descontados os importes pagos às Autoras/Apeladas referentes aos rendimentos obtidos. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para que, mantida a condenação quanto a restituição dos valores investidos por cada um dos autores, sejam descontados os importes pagos referentes aos rendimentos obtidos por cada um dos investidores. (Acórdão 1799519, 07196466420208070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [5] Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
G44.
NULIDADE CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA. 1.
O recolhimento do preparo recursal impede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em razão da preclusão lógica. 2.
Prática de "pirâmide financeira".
A rescisão por nulidade contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, com o ressarcimento de valores empreendidos no suposto negócio, além da compensação com eventuais valores recebidos no período, sob pena de enriquecimento ilícito.
Precedentes da Corte. 3.
A promessa de lucros exorbitantes carrega consigo a consideração sobre o elevado risco financeiro.
O mero descumprimento não configura dano moral. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1788112, 07066832420208070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
EVIDÊNCIA DE PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
G44 BRASIL S/A.
OBJETO ILÍCITO.
RESCISÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, inc.
II, do CC. 2.
Havendo o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC.
Desse modo, impõe-se a devolução do valor aportado pela Autora, descontando-se os rendimentos auferidos e já recebidos por ela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das litigantes. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1787229, 07177904120208070015, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [6] CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [7] CDC.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [8] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [9] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [10] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [11] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
23/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/06/2025 11:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:12
Outras decisões
-
15/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0707985-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/03/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:51
Outras decisões
-
08/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Edital.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707985-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de citação por edital, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC.
Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 3.
Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir. 4.
Sendo requerido o julgamento conforme o estado do processo, autos conclusos para sentença.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:46
Outras decisões
-
07/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:24
Juntada de mandado
-
14/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/06/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:33
Outras decisões
-
19/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:35
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*59-34 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
08/03/2024 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:25
Outras decisões
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17/11/2023 13:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/09/2023 10:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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