TJDFT - 0754924-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Porto Velho/RO
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06/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754924-08.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE LIMA BARBOSA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória pelo procedimento comum ajuizada por RAIMUNDA NONATA DE LIMA BARBOSA E SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificas nos autos.
Em detida análise dos autos, observa-se que o domicílio da parte autora é na Cidade de Porto Velho/RO.
Ademais, a agência do banco réu destinatária dos recursos do PASEP está sediada em Porto Alegre/RS (ID 220794037).
Pois bem.
Sobre o tema, o PL 1803/2023 alterou o parágrafo 1º e acrescentou o parágrafo 5º ao art. 63 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Este Eg.
Tribunal de Justiça já firmou a tese de que “a ação proposta com o objetivo de condenar o Banco do Brasil S/A pelos danos materiais e morais decorrentes do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) deve ser processada e julgada no foro do domicílio do autor”.
Vide julgado abaixo colacionado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS.
MORAIS.
MATERIAIS.
PAGAMENTO INCORRETO.
VALORES.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
AGÊNCIA.
LOCALIDADE.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e o julgamento da ação originária e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Tapajós/PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pode ser escolhido para processar e julgar ação em que pretende-se a condenação do Banco do Brasil S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 4.
A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
A propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 5.
Não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar todas essas demandas por se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, em especial quando há disposição legal que autoriza a declinação da competência de ofício quando a ação for proposta em foro que não consta no instrumento escrito nem possui vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A ação proposta com o objetivo de condenar Banco do Brasil S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) deve der processada e julgada no foro do domicílio do autor”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 5º, incs.
XXXVII e LIII; CC, arts. 75, § 1º, 187, 381, § 1; LINDB, art. 5º; CPC, arts. 53, inc.
III, alínea b, 63, §§ 1º e 5º, 79 e 80.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0745655-79.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 23.1.2024; TJDFT, AI 0720363-92.2023.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 19.12.2023. (Acórdão 1951090, 0735012-28.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Assim, o ajuizamento da ação neste Juízo constitui escolha aleatória de foro, passível de declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor da uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho/RO, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:37
Declarada incompetência
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13/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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