TJDFT - 0745536-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 16:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:09
Outras decisões
-
27/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:51
Outras decisões
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15/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:26
Indeferido o pedido de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745536-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido por MURILO DE MENEZES ABREU, em desfavor de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE, relativo aos honorários advocatícios. 1.1.
Proceda a Secretaria ao cadastramento dos patronos que atuaram em favor da parte executada nos autos principais. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via Dje, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 9.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
05/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:39
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:33
Desentranhado o documento
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23/10/2024 10:33
Desentranhado o documento
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22/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/10/2024 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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