TJDFT - 0700907-07.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NUBIA RODRIGUES DE MORAIS MARQUES em 06/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:32
Publicado Edital em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:37
Expedição de Edital.
-
21/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
13/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/01/2025 13:06
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700907-07.2020.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO REQUERIDO: NUBIA RODRIGUES DE MORAIS MARQUES SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DENIS TAVARES DE MELO FILHO (“Autor”) em desfavor de NÚBIA RODRIGUES DE MORAIS MARQUES (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) a ré emitiu uma nota promissória no valor de R$ 1.504,00 como garantia de pagamento de mercadorias adquiridas; (ii) o pagamento da nota promissória não foi realizado, e, após atualização com a incidência de juros, correção monetária e custas, o valor devido é de R$ 2.335,80 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) . 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.335,80 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) . 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade de justiça 5.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao autor (id. 69003610).
Embargos 6.
A ré foi citada por edital e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios, arguindo a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, contestou por negativa geral.
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 10.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 11.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, suscitou em preliminar a nulidade da citação por edital, sob argumento de que não foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis ao juízo, tais como CRCJUD, SIAPEN, Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Contudo, sem razão. 12.
Com efeito, foram realizadas buscas nos sistemas conveniados a este Juízo (ID 192900484), todas as diligências realizadas restaram infrutíferas na tentativa de localização da ré. 11.
Desse modo, esgotados os meios razoáveis para descobrimento do paradeiro da parte requerida e, consequentemente, a efetivação da citação real.
Assim, a citação por edital é adequada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aventada. 13.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 11.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 12.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 13.
Almeja a parte requerente a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 2.335,80 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), tendo em vista o inadimplemento da nota promissória outrora emitida. 14.
Na hipótese dos autos, a demandante juntou aos autos a nota promissória (id. 56290727), a qual dá lastro ao pedido inicial. 15.
Em sede de embargos à monitória, a embargante contestou por negativa geral e alegou que o requerente não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a efetiva comprovação da dívida e o inadimplemento da requerida, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente. 16.
Não há dúvida quanto à existência da prova escrita da obrigação, sendo certo a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de infirmar os documentos precitados. 17.
Vale realçar que na cobrança que resulta de procedimento monitório, a declinação da causa debendi pelo autor não é exigível - em atenção aos princípios da autonomia e abstração -, bastando a juntada da cártula e, a seu turno, ao réu, na via dos embargos, a demonstração da existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na inicial – o que não restou assentado nos autos. 18.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que não houve qualquer menção à discussão da causa debendi nos embargos monitórios, por negativa geral.
Todavia, ainda que matéria não tenha sido abordada nos embargos monitórios, a questão está presente na fundamentação da sentença, sobretudo porque a questão está relacionada à prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, que deve ser analisada pelo juiz.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 48327780) e no demonstrativo de débito (ID 48327781), não sendo necessário à autora demonstrar, na ação monitória, a origem da cártula ou de sua causa debendi.
Precedentes. 3.
A Curadoria Especial deve apresentar elementos mínimos que afastem a existência da dívida, e o simples fato de a defesa ser por negativa geral não impõe à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico que deu origem à cártula. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei 19.
Com isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 20.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.504,00 (mil quinhentos e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da nota promissória.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 21.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 22.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 23.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 24.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 25.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 26.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:52
Outras decisões
-
28/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NUBIA RODRIGUES DE MORAIS MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:57
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:56
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:58
Outras decisões
-
07/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:49
Deferido em parte o pedido de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (REQUERENTE)
-
28/02/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 13:23
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (REQUERENTE) em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 22:44
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de NUBIA RODRIGUES DE MORAIS MARQUES em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/11/2021 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 22:13
Recebidos os autos
-
30/08/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/04/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 17:17
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/07/2020 15:26
Desentranhamento de documento (ID: 67486687 - Portaria n.º 02 2020 apresentação doc original postergar assinada)
-
14/07/2020 14:56
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/06/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 19:10
Recebidos os autos
-
29/05/2020 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2020 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/02/2020 15:03
Distribuído por sorteio
-
12/02/2020 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744872-53.2024.8.07.0000
Valkiria Alves do Nascimento
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valdeci Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 15:38
Processo nº 0706326-66.2024.8.07.0019
Banco Bradesco S.A.
Fevi Comercio de Medicamentos LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 10:56
Processo nº 0706270-67.2023.8.07.0019
Guilherme Celestino Lacerda
Severina Maria de Oliveira
Advogado: Ana Mara Peres Benvindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:13
Processo nº 0705411-25.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Zelia Santos Chaves Vieira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 11:47
Processo nº 0705411-25.2021.8.07.0018
Zelia Santos Chaves Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 09:46