TJDFT - 0800213-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:04
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 08:32
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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22/11/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 20:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 14:11
Desentranhado o documento
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11/11/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0800213-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA VIEIRA MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
05/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 22:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/11/2024 20:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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