TJDFT - 0703953-90.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 17:17 Baixa Definitiva 
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                                            26/11/2024 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 17:16 Transitado em Julgado em 25/11/2024 
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                                            26/11/2024 02:16 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:16 Decorrido prazo de GUILHERME ALMEIDA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 01:15 Publicado Ementa em 04/11/2024. 
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                                            30/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL FORMULADO NAS RAZÕES.
 
 RECURSAIS.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
 
 LIMINAR DEFERIDA.
 
 VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGULARMENTE INTIMADA A DAR ANDAMENTO AO FEITO.
 
 CHAMAMENTO NÃO ATENDIDO.
 
 INTIMAÇÃO RENOVADA SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
 
 DESÍDA CARACTERIZADA.
 
 DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC).
 
 AUTORA.
 
 PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PJE PARA RECEBER CITAÇÕES E INTIMAÇÕES DE FORMA ELETRÔNICA.
 
 INTIMAÇÃO VÁLIDA.
 
 ARTIGO 270 DO CPC.
 
 LEI 11.419/2006.
 
 PORTARIA GABINETE DA CORREGEDORIA 160/2017.
 
 DECURSO DE PRAZO.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 MENÇÃO EXPRESSA PELO ÓRGÃO JULGADOR A CADA DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO PELAS PARTES.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDO, DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da legislação processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270).
 
 No ambiente do processo judicial eletrônico, as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme previsto na Lei 11.419/06, que instituiu o processo judicial eletrônico. 2.
 
 A Portaria do Gabinete da Corregedoria 160/2017 regulamentou o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito deste TJDFT. 3.
 
 Não merece reparo a sentença extintiva do feito por abandono da causa quando, por manifesta e inequívoca indolência, a parte autora deixa de atender à ordem judicial de promover as diligências que lhe incumbem.
 
 Omissão que leva à extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, inc.
 
 III, do CPC, notadamente quando a parte devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo, não obstante a advertência de que o processo seria extinto caso a ordem não fosse cumprida. 4.
 
 Pessoa jurídica parceira cadastrada neste Tribunal de Justiça, que, apesar de intimada via sistema, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para regularizar o feito, viabilizar seu normal prosseguimento e evitar extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono.
 
 Inércia caracterizada e que enseja o decreto de extinção. 5. É entendimento sedimentado nesta Turma que a intimação via sistema da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica é suficiente para cientificá-la da necessidade de promover os atos e diligências que lhe incumbem, sendo dispensada a intimação pessoal da parte via AR e de seu advogado constituído via Imprensa Oficial.
 
 Precedentes. 6.
 
 Prequestionamento de dispositivos de lei.
 
 Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que o julgador não está obrigado a proceder à análise de todas as teses e fundamentos aduzidos pelas partes, bastando a exposição das suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que sucintamente, de forma a possibilitar oferecimento de recursos nas instâncias superiores, sendo desnecessária a manifestação explícita do órgão julgador sobre todos os artigos de lei apontados pela parte. 7.
 
 Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
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                                            28/10/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 18:09 Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/10/2024 17:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/10/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 15:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/09/2024 17:49 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 18:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            23/07/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 17:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            19/07/2024 13:15 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 13:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            19/07/2024 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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