TJDFT - 0701672-36.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:52
Outras decisões
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05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUKA WILLIAN DE OLIVEIRA DA NOBREGA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:07
Deferido o pedido de ESTELA GOMES DA COSTA DUARTE - CPF: *49.***.*81-90 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUKA WILLIAN DE OLIVEIRA DA NOBREGA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUKA WILLIAN DE OLIVEIRA DA NOBREGA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:34
Outras decisões
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19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:14
Publicado Edital em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:47
Expedição de Edital.
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09/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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29/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701672-36.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTELA GOMES DA COSTA DUARTE REVEL: LUKA WILLIAN DE OLIVEIRA DA NOBREGA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESTELA GOMES DA COSTA DUARTE (“Autora”), em desfavor de LUKA WILLIAN DE OLIVEIRA DA NOBREGA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial (id. 188396227), afirma, em síntese, que: (i) foi companheira do requerido e, durante o relacionamento, financiou em seu nome a motocicleta Honda CG 160 Start, placa RED1I29, renavam 010227976272, chassi 9C2KC2500LR040091, que tinha por objetivo ser quitada pelo réu; (ii) com o fim do relacionamento, o réu levou a moto e não arcou com os compromissos do veículo (IPVA, licenciamento, multas); (iii) o prejuízo da requerente perfaz a quantia de R$ 2.189,32 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos); (iv) quanto às parcelas do financiamento, a autora quem efetuou o pagamento integral das parcelas, inclusive das que estavam em atraso, sem, contudo, estar na posse da moto. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “II – Concedida a medida liminar, a fim de que seja expedido o MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, reintegrando a posse do bem a autora de imediato, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora;” 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: III – No mérito, condenado o requerido na obrigação de fazer consistente em realizar o pagamento dos débitos em atraso do veículo (IPVA, licenciamento e multas); e seja confirmada a liminar de reintegração de posse para que o veículo retorne à requerente; IV – Condenado o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 5.
Deu-se à causa o valor de R$19.753,32 (dezenove mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos). 6.
A parte autora juntou e procuração outorgada em nome do patrono que subscreve a exordial (id. 188396195).
Gratuidade da Justiça 7.
Foi concedida à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (id. 189056203).
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi indeferido (id. 189056203).
Citação 9.
Citado pessoalmente (id. 198085178), o requerido permaneceu silente, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id. 205746075). 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos. 11. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 12.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos e a ausência de requerimento oportuno de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 13.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii]. 14.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. 15.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 16.
As ações possessórias – reintegração ou manutenção de posse e interdito proibitório – não se confundem com a ação reivindicatória, tampouco com a ação de imissão de posse.
Isso porque as ações possessórias são fundadas no jus possessionis, e não no jus possidendi[iii]. 17.
Como não se trata de ação petitória, é necessário analisar a qualidade da posse de terceiro – a questão se resolve à luz da melhor posse[iv]; afigurando-se irrelevante eventual alegação de domínio – exceptio proprietatis[v]. 18.
A matriz normativa das ações possessórias, por seu turno, está prevista nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil.
Por meio da tutela possessória busca-se assegurar a sua função social e resguardar o possuidor contra a perda violenta, clandestina ou precária da posse[vi], consoante o rol exemplificativo do art. 1.200 do Código Civil[vii]. 19.
Na hipótese dos autos, alega a autora, em suma, que financiou uma motocicleta em seu nome com a condição de que o requerido, seu companheiro, assumisse o pagamento das parcelas e das demais obrigações relacionadas ao bem.
Contudo, aduz que o réu não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento, tampouco dos impostos e multas que recaíram sobre a moto. 20.
O réu, por sua vez, embora regularmente citado da presente ação, permaneceu inerte.
Assim, outra medida não há senão presumir como verdadeiras as alegações firmadas pela parte autora. 21.
Além disso, o acervo probatório é claro ao demonstrar que a motocicleta pertence à autora, como se pode constatar do CRLV de id. 188396203 e da carta de quitação de id. 188396205. 22.
Com efeito, as alegações da parte autora são verossímeis, especialmente quando analisadas junto com a notificação de id. 188396220 na qual a autora requereu a restituição da moto. 23.
Por outro lado, não há comprovação de que o réu efetuou o pagamento das prestações da moto, tampouco da taxa de licenciamento, do IPVA e das multas que lhe foram impostas.
A prova de tal fato dependeria apenas da juntada dos comprovantes respectivos, o que não foi feito. 24.
Está claro, dessa forma, que o réu inadimpliu com sua obrigação.
Esse fato seria suficiente para a procedência do pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na realização do pagamento dos débitos em atraso do veículo (IPVA, licenciamento e multas). 25.
Eventuais encargos decorrentes da propriedade do automóvel ou de seu registro administrativo constituem responsabilidade da autora, todavia, subsiste a obrigação do réu promover a quitação desses encargos, decorridos do contrato celebrado entre as partes pela tradição. 26.
Os documentos juntados aos autos corroboram o que foi afirmado na petição inicial, ou seja, que desde 2020 o veículo em questão está na posse do réu, razão pela qual ele é, em última análise, responsável pelas infrações de trânsito cometidas no período, assim como encargos que incidem sobre o veículo, como IPVA, licenciamento e seguro obrigatório. 27.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[viii]. 28.
Para que fique caracterizada a devida compensação por dano moral, a conduta violadora da integridade moral e psíquica da autora deve vulnerar significativamente os direitos da personalidade da vítima, a ponto de superar o mero aborrecimento. 29.
Em que pese os dissabores ocasionados, não restou demonstrado que a conduta do réu causou consequências mais gravosas, capazes de acarretar ofensa aos atributos de personalidade da parte autora, não havendo que se falar em dano moral passível de compensação pecuniária por parte do requerido. 30.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OFÍCIO AO DETRAN.
ANOTAÇÃO ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade de transferência do veículo é do adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, nem conformidade com o art. 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário deve comunicar ao órgão administrativo a transferência do veículo, sob pena de responsabilização solidária. 3.
O dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, repercutindo na esfera subjetiva da vítima de forma a causar-lhe sofrimento que exceda o mero dissabor ou aborrecimento. 4.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.
Possível a expedição de ofício ao Detran para anotação da alienação do veículo, concedendo tutela específica para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente da obrigação de fazer, constante previsão do art. 497 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT 0710047-39.2022.8.07.0005 1851920, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024). 31.
Logo, não merece guarida o pleito autoral no que diz respeito à reparação por eventuais danos extrapatrimoniais sofridos.
Dispositivo Principal 32.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) reintegrar, de maneira definitiva, a posse do veículo descrito na exordial à autora, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu entregar espontaneamente o bem móvel.
Transcorrido o prazo sem a devida entrega, expeça-se mandado de reintegração de posse. b) condenar o réu na obrigação de quitar todos os débitos em aberto relativos ao veículo, advindo de fato ocorrido após a sua posse, ou seja, 13/05/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão dos valores em perdas e danos. 33.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 34.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 10% (dez por cento) para a parte autora e 90% (noventa por cento) para a parte ré[ix].
Honorários Advocatícios 35.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 36.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (por cento) sobre o valor da causa, na mesma proporção de 10% (dez por cento) a cargo da parte autora e 90% (noventa por cento) a cargo da parte ré, com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil[x].
Gratuidade da Justiça 37.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, para a parte autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[xi], mercê do benefício da justiça gratuita que lhe foi anteriormente concedido.
Disposições Finais 38.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[xii]. 39.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] Nas precisas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: “A distinção entre a ação de reintegração de posse e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade da agressão à posse.
Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda posse – chamada de esbulho; para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse – chamado de turbação (art. 926, CPC).
Contudo, a questão não é tão simples assim. É preciso saber quando há efetivamente perda da posse.
De acordo com o art. 1.224 do CC, ‘só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido’. [...] O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 932, CPC).
Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse.
Trata-se de ação nitidamente preventiva” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 858). [iv] A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. [...] É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil (REsp 1148631/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014). [v] CJF.
Enunciado nº. 78.
Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
Enunciado nº. 79.
A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. [vi] Segundo Caio Mário da Silva Pereira, posse violenta é: “a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na vítima sério receito”.
Já a posse clandestina, para Tito Fulgêncio, “não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado [...], sim o oposto à publicidade, o furtar-se o possuidor às vistas alheias; tomar posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes a deixar o possuidor anterior na insciência da aquisição da posse”.
Por fim, Miguel Maria de Serpa Lopes define a posse precária como aquela que “tem por causa um abuso de confiança, por parte daquele que recebe a coisa, para restituir, e se recusa a fazê-lo”, sendo que “o vício dessa posse dá-se a partir do momento em que o possuidor precarista se recusa a atender à revogação da situação possessória que lhe foi conferida, pois a autorização inicialmente concedida pode ser a qualquer tempo retirada” (In: OLIVEIRA, James Eduardo.
Código Civil Comentado e Anotado: Doutrina e Jurisprudência. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 847). [vii] CC.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. [viii] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [ix] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [x] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [xi] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [xii] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
04/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:08
Decretada a revelia
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24/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LUKA WILLIAN DE OLIVEIRA DA NOBREGA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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