TJDFT - 0796721-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SUELLEN GONCALVES GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCUS DE PAULA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:31
Indeferido o pedido de MARCUS DE PAULA COSTA - CPF: *03.***.*72-70 (REQUERENTE)
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06/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/03/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796721-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS DE PAULA COSTA, SUELLEN GONCALVES GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requerentes ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:24:45. -
27/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SUELLEN GONCALVES GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCUS DE PAULA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/01/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Ressalto que já houve a realização de audiência de conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação.Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
17/12/2024 01:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:28
Outras decisões
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16/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:06
Outras decisões
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25/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0796721-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS DE PAULA COSTA, SUELLEN GONCALVES GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em colaboração com as partes, este Juízo teve acesso à reportagem da IstoÉ Dinheiro, publicada em 4 de novembro de 2024, que informa que os consumidores prejudicados pela 123 Milhas têm até 26 de novembro de 2024 para detalhar seus prejuízos à Justiça, conforme estabelecido no edital de recuperação judicial da empresa.
Passo a passo para os consumidores: 1.
Acesso ao site oficial: § Visite o site oficial da recuperação judicial da 123 Milhas: https://rj123milhas.com.br/#/home 2.
Seleção da empresa: § Na barra de seleção superior da página, escolha "123 Milhas". 3.
Consulta de informações: § Digite seu nome no campo de busca para verificar se está listado como credor e confira os valores atribuídos. 4.
Envio de informações ou contestação: § Caso não encontre seu nome ou identifique discrepâncias nos valores, utilize as opções disponíveis no site para: § Informar os prejuízos sofridos. § Revisar ou impugnar informações previamente fornecidas.
Informação adicional: Exclusões: Credores das empresas Max Milhas e Lance Hotéis não estão incluídos neste processo, apesar de ambas terem sido incorporadas ao processo de recuperação judicial do grupo. É essencial que os consumidores cumpram o prazo estabelecido até 26 de novembro de 2024 para garantir seus direitos no processo de recuperação judicial da 123 Milhas.
Segue link da reportagem: https://istoedinheiro.com.br/123-milhas-lesados-informar-prejuizos-justica/ Apenas intimem-se os autores para ciência e para a adoção das providências administrativas que entenderem adequadas.
Sem prazo e sem consequência processual.
Havendo solução extrajudicial, comunique-se no processo.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação para antes de 15/12/2024, data da viagem dos autores.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
06/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 09:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 09:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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