TJDFT - 0064452-85.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIELA CARNEIRO DO CARMO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/01/2025 02:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/01/2025 02:24
Transitado em Julgado em 12/01/2025
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19/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0064452-85.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIELA CARNEIRO DO CARMO SENTENÇA Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF.
Custas pela parte executada, cujo cálculo deve considerar apenas o valor da causa fundado na(s) CDA(s) paga(s).
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 02:22
Expedição de Sentença.
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17/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:22
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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17/12/2024 02:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DANIELA CARNEIRO DO CARMO em 30/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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