TJDFT - 0748015-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:23
Outras decisões
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2025 10:27.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:16
Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:18
Deferido o pedido de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI - CPF: *45.***.*76-01 (PERITO).
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:22
Juntada de Petição de laudo
-
28/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748015-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCILIA MAGDA DE ARAUJO RESENDE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes concordaram com os honorários periciais indicados pelo perito no ID 227650292.
Fixo, assim, os honorário periciais em R$ 6.300,00, conforme proposto ao ID 227650292.
Venha o depósito da quantia ora fixada, a ser depositada pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial por culpa exclusiva da parte responsável pelo pagamento.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:18
Outras decisões
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ARCILIA MAGDA DE ARAUJO RESENDE em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 19:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748015-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCILIA MAGDA DE ARAUJO RESENDE REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (Fornecimento de Medicamento).
Decisão preambular (ID 216665358), deferiu o pedido de tramitação prioritária e indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual ensejou na interposição de agravo de instrumento (AI 0747992-07.2024.8.07.0000).
Em sede de agravo, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 217239313).
Em petição (ID 218856889), a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela.
Decisão (ID 218955344), indeferiu o pedido de reconsideração.
A parte ré apresentou contestação (ID 218955344).
Foi oferecida à réplica (ID 222032330).
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
14/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/01/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:24
Outras decisões
-
27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:20
Outras decisões
-
14/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748015-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCILIA MAGDA DE ARAUJO RESENDE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas e representação processual da autora regular.
Prioridade na tramitação Defiro a prioridade na tramitação, pois a autora comprovou que tem mais de setenta anos de idade, mediante a juntada do seu documento pessoal.
A prioridade já está cadastrada no sistema.
Tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o custeio do tratamento da autora, abrangendo, nos termos da prescrição médica, o medicamento intravenoso “Stelara 45mg/0,5mL, Solução injetável (1un de 0,5mL) - Ustequinumabe 45mg/0,5mL - Administrar 45mg, via subcutânea, nas semanas 0, 4 e a cada 12 semanas”, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão.
Consta no relatório médico de ID 216407167 que a autora é diagnosticada com psoríase há quinze anos e foi submetida a diversos tratamentos, tendo passado por uma exacerbação recente da doença, o que levou ao início do tratamento com ciclosporina como terapia de ponte, com resposta favorável.
Ocorre que, apesar da resposta positiva em relação a esse medicamento, o relatório médico atesta que ele “não é recomendado para uso prolongado”, especialmente considerando o histórico de hipertensão arterial e cardiopatia da autora.
Afirma, pois, que é necessária uma terapia mais adequada para o manejo a longo prazo da psoríase.
Por essas razões, o médico assistente da autora solicitou a aprovação do ustequinumabe como opção terapêutica, afirmando que é um anticorpo monoclonal totalmente humano, eficaz no tratamento da psoríase moderada a grave, como no caso da autora.
Verifica-se no documento de ID 216407172 que a ré, entretanto, negou o custeio do tratamento, sob o fundamento de que a apólice da autora não foi adaptada à Lei nº 9.656/98.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, tratando-se de contrato de plano de saúde celebrado antes da Lei 9.656/98 que não tenha sido adaptado, o rol mínimo da ANS não se aplica (Tema 123 do STF).
Entretanto, o STJ tem entendido que isso não impede que a negativa da cobertura seja analisada à luz do CDC (quando aplicável) e da função social do contrato do CCB, para afastar eventual abusividade na ausência de cobertura, que ocorre quando o tratamento/medicamento seja imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente, e não cobrir o tratamento/medicamento equivale a esvaziar o contrato.
Assim, o caso envolve pedido de ampliação da cobertura contratual, o que torna a análise da probabilidade do direito alegado uma questão mais sensível.
No caso concreto, a BRADESCO SAÚDE é operadora privada e se aplica o CDC.
Desse modo, a análise deve ser feita à luz das normas consumeristas, que pressupõem a maior vulnerabilidade da autora e a protegem contra condutas abusivas do fornecedor dos serviços.
Ocorre que, com os elementos existentes nos autos, apesar da gravidade da doença da autora, reputo ainda prematuro o quadro, para que se possa concluir que, se não houver a cobertura, a conduta da ré será abusiva.
Apesar de constar no relatório médico que o novo tratamento, proposto pelo médico assistente da autora, é o mais adequado, considerando que ela é portadora de hipertensão e cardiopatia, tais aspectos envolvem conhecimentos técnicos que são inviáveis de serem corroborados nesta fase do procedimento.
Também não está claro por quanto tempo a utilização da ciclosporina, que vem sendo eficaz no tratamento, seria inadequada para a autora, pois o relatório médico refere que o seu uso não deve ser “prolongado”, mas não se sabe desde quando esse medicamento vem sendo utilizado e o que se considera “uso prolongado”.
Na verdade, o caso exige que se faça prova técnica a respeito da alegação da autora de que o tratamento prescrito pelo seu médico é o único adequado neste momento, e que alterar a opção de tratamento é de fato urgente.
O fato de o tratamento estar inserido no rol da ANS é uma prova da sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, mas tal fato é insuficiente para avaliar se, neste caso concreto, há abusividade na negativa da cobertura, já que o contrato de fato não contempla previsão para o tratamento buscado.
Por outro lado, embora a autora afirme que a ré tem postura contraditória, porque desconsiderou que já vinha fornecendo a cobertura a exames e medicamentos para a autora há meses para o tratamento da mesma doença, é possível (e provável) que essa cobertura tenha abrangido tratamentos incluídos nos contratos não adaptados à Lei 9.656/98, o que não é o caso do medicamento objeto do presente pedido.
Assim, será necessário aprofundar a análise do caso para concluir se há abusividade na conduta da ré e violação à boa-fé objetiva, o que é inviável em sede de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação.
Cite-se para contestar em 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
05/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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