TJDFT - 0721696-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:35
Outras decisões
-
19/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721696-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: LUIS DA SILVA FERREIRA NETO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LMINAR proposta por LUIS DA SILVA FERREIRA NETO em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
O autor pretende a liminar de manutenção de posse, para que permaneça na posse da gleba de terras da Cana do Reino.
Contudo, conforme informado na peça inicial, o requerente já havia ajuizado ação na Vara Cível Comum (processo de nº 0725413-05.2024.8.07.0020), buscando impedir o ato coercitivo da Autarquia.
Contudo, houve o declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública (art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008).
Por isso, propôs a presente demanda, pois necessita de uma imediata apreciação do caso.
Compulsando-se os autos do processo n. 0725413-05.2024.8.07.0020, verifica-se que se trata de demanda idêntica à presente ação, possuindo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Ademais, o processo n. 0725413-05.2024.8.07.0020 não foi extinto, tendo sido declarada a incompetência do juízo cível no dia 03/12 e determinada a redistribuição do feito.
Dessa forma, diante da litispendência prevista no art. 337, §§1 º e 3º do CPC, deixo de apreciar o mérito da demanda.
Caberá ao requerente formular novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha interesse, no bojo do processo n. 0725413-05.2024.8.07.0020, anteriormente ajuizado e ainda em curso.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024 16:40:27.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719279-65.2024.8.07.0018
Alexandre Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Jose Luciano Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 18:13
Processo nº 0746117-96.2024.8.07.0001
Elves Alves Santana
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Sheila Silveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 15:06
Processo nº 0702754-85.2017.8.07.0007
Lucimary Patricia de Almeida
Pricewaterhousecoopers Assessoria Empres...
Advogado: Thiago Peixoto Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 17:46
Processo nº 0747704-59.2024.8.07.0000
Meyr Riscado Vaz
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Claudio Monteiro Vaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:54
Processo nº 0750350-39.2024.8.07.0001
Ranulfo Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:22