TJDFT - 0719146-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719146-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUZIMAR DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE LUZIMAR DE QUEIROZ contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha aos requeridos a obrigação de lhe submeter à técnica cirúrgica do TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica), procedimento previsto no rol dos serviços padronizados pelo SUS, mas ainda não regulado/disponibilizado pela SES/DF, ID 216293953.
Narra a parte autora de 84 anos de idade que (I) foi diagnosticada com estenose aórtica grave; (II) possui, como comorbidades, diabetes e hipotiroidismo; (III) necessita, urgentemente, realizar um procedimento cirúrgico denominado TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica).
Acrescenta que a técnica do TAVI é indicada para pacientes idosos maiores de 75 (setenta e cinco anos) e alto risco cirúrgico, justamente como é o caso do requerente, cujo histórico sobredito denota que ele não mais pode se submeter a uma cirurgia de peito aberto.
O Núcleo de Apoio Técnico desse Egrégio TJDFT (NATJUS) já emitiu parecer conceituando-se a técnica do TAVI e demonstrou os benefícios de sobrevida dos pacientes que a ela se submetem.
Ressalta ainda que tanto o EUROSCORE, quanto o STSScore relatado no laudo médico acima, que são índices e escalas que calculam o risco de determinado procedimento apontam que quando o cálculo é superior a 8% (oito por cento) significa que o paciente é de alto risco.
No caso do requerente, esse percentual é de 16,31%, portanto, é elevado o risco de morte.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na norma do SUS que incorporou a técnica TAVI; (III) na Portaria 465/2021 da ANS; no Estatuto do Idoso.
Postula, por fim: a) O deferimento em favor do requerente dos beneplácitos da gratuidade de justiça; b) A concessão da liminar em sede de medida de urgência antecipada, inaudita altera parte, para que seja determinada aos dois requeridos a obrigação de fazer, consistente em submeter o requerente, de maneira imediata, à técnica cirúrgica do TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica), priorizando-o de forma especial nos termos do Estatuto do Idoso, por ser idoso maior de 80 anos de idade e portador de Estenose Aórtica, arcando-se os requeridos com todos os custos envolvidos com a técnica (materiais, internação, medicamentos, etc), sob pena da fixação de multa; c) A citaçao e a intimaçao dos requeridos acerca da liminar eventualmente deferida, concedendo-lhe o prazo legal para apresentar contestaçao, sob pena de revelia; d) No mérito, requer a procedencia integral do pedido, extinguindo-se o processo com a resoluça o do me rito, convolando-se a medida liminar em tutela definitiva, para que os requeridos sejam condenados na obrigaça o de fazer, consistente em submeter o requerente a tecnica cirurgica do TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica), priorizando-o de forma especial nos termos do Estatuto do Idoso, por ser idoso maior de 80 anos de idade, sendo os requeridos condenados ainda a custearem todas as despesas envolvidas com a tecnica (materiais, internaça o, medicamentos, etc); e) Na forma do artigo 319 do CPC, o requerente manifesta seu desinteresse pela audiência de conciliação e mediação, por entender que tal ato não trará efeitos práticos para o feito, mas caso seja do interesse desse juízo, o requerente não se opõe à realização daquele ato processual; g) A condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honora rios advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC; h) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente, a prova a documental ja juntada, o depoimento pessoal dos requeridos, a prova testemunhal, cujo rol sera juntado em momento oportuno e, caso necessario seja, a prova pericial do médico assistente do requerente e por perícia técnica desse TJDFT (NATJUS).
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 216258584.
Na decisão ID 216985621, de 07/11/2024, foi concedida parcialmente a tutela antecipada de urgência, ID 216985621.
Em contestação, ID 219504289, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que atender à demanda particular do(a) paciente autor(a) acarreta a desorganização do sistema, configurando afronta aos princípios da isonomia e da própria legalidade.
Assim, devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Em réplica, ID 225851251, a parte autora reiterou os termos da inicial.
O NATJUS, ID 219588939, apresentou Nota Técnica FAVORÁVEL à demanda.
A parte autora informou que a cirurgia pleiteada nos presentes autos foi realizada no dia 01/04/2025, IDs 231174444 e 231176098.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando os efeitos da tutela, ID 231407128. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando a técnica cirúrgica do TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica), procedimento previsto no rol dos serviços padronizados pelo SUS, mas ainda não regulado/disponibilizado pela SES/DF, ID 216146537.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 216147657, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Ressalva-se que o pedido de realização do procedimento menos invasivo foi negado pela SES/DF em virtude da não padronização.
Todavia, na Nota Técnica disponível no endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3319.pdf/view, o NATJUS/DF esclareceu que: "O TAVI recebeu recomendação de incorporação ao SUS para pacientes inoperáveis em maio de 2021.
Também é recomendado pelas principais agências de saúde internacionais (NICE e CADTH)".
Portanto, em face da recomendação expressa da CONITEC e da incorporação ao SUS do procedimento TAVI, não há como ser acolhida qualquer justificativa para a não realização do procedimento no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam a realização de um procedimento cirúrgico urgente, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, procedimento percutâneo para plastia valvar (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica - TAVI), nos termos dos relatórios médicos IDs 216147652 e 216147657.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719146-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUZIMAR DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ LUZIMAR DE QUEIROZ para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe submeter à técnica cirúrgica do TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica) registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES/DF, ID 216146537.
Autos relatados na decisão ID 216258584, que concedeu a gratuidade de justiça.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 216985621, de 07/11/2024, foi concedida a tutela antecipada de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, procedimento percutâneo para plastia valvar (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica - TAVI), nos termos dos relatórios médicos IDs 216147652 e 216147657.
O Secretário de Saúde foi intimado no dia 07/11/2024, ID 217093934.
II _ DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL A parte autora noticiou descumprimento da obrigação, ID 218755463.
A decisão ID 218990360 determinou a realização de diligências pelo Distrito Federal e a apresentação de orçamento pela parte autora.
A parte autora, ID 223643450, apresentou orçamentos do Hospital Home e do Hospital de Santa Marta, bem como do ICTDF, ID 224245564.
Aguarda orçamento do Hospital de Base.
O Ministério Público, ID 225752402, oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro.
O Distrito Federal, ID 225877113, juntou ofício nº 4364/2025 da SES/DF, informando avanço nas tratativas administrativas para realização do procedimento, mas não se manifestou acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
A parte autora reiterou o pedido de sequestro de verbas, ID 225880558.
Decisão ID 225763342 determinou a intimação do Secretário de Saúde e o Diretor do IGESDF para informar os insumos OPME e eventuais exames necessários para realização do procedimento cirúrgico no Hospital de Base, a data do procedimento cirúrgico, e, caso haja necessidade de complementação de informações, indicarem data e local para comparecimento da parte autora.
Além disso, determinou intimação dos Diretores dos Hospitais Home, Santa Marta e ICTDF.
O Ministério Público, ID 226394601, oficiou por nova vista após o cumprimento das diligências determinadas.
O Hospital Santa Marta, ID 227345338, informou que o valor do orçamento apresentado (ID 223676214) se encontra dentro da tabela dos planos de saúde privados.
O Distrito Federal, ID 227963455, juntou documento que informa que "o Hospital de Base (IGESDF) ainda se encontra em fase de padronização dos itens para TAVI e por isso, ainda não é um procedimento que se encontra no rol de agendamentos" e anexou lista "dos itens necessários para o procedimento, incluindo aqueles não padrão, que deverão ser adquiridos antes do agendamento do procedimento", ID 227963456.
A parte autora, ID 228868266, anexou novo relatório médico, pugnando pelo imediato sequestro de verbas públicas, no montante do orçamento de menor valor apresentado pelo Hospital Santa Marta.
Os interessados HOSPITAL HOME e ICTDF não se manifestaram acerca da decisão ID 225763342 a fim de informarem se há possibilidade de adequação dos orçamentos ao preço de tabela DOS PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS, incluindo todos os serviços (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) É o breve relatório.
Decido. 1 _ Em face da resposta ID 227963455, onde são listados os insumos necessários para a realização do procedimento cirúrgico na própria rede pública, traga a parte autora aos autos 03 orçamentos com os valores dos insumos, ou indique nos autos 03 empresas que vendam os produtos. 2 _ Apresentados orçamentos, dê-se ciência, por oficial de justiça e em regime de urgência, ao Distrito Federal, para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com expressa ressalva de que, caso não seja apresentado orçamento de menor valor para a compra dos insumos, este juízo autorizará o bloqueio de verbas públicas conforme menor orçamento juntado aos autos, pois o que se busca é viabilizar a realização da cirurgia na rede pública. 3 _ Com o decurso do prazo ou a manifestação do Distrito Federal, ao Ministério Público para parecer no prazo de 01 (um) dia. 4 _ Indicadas empresas fornecedoras, retornem os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 216258584.
Em contestação, ID 219504289, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que atender à demanda particular do(a) paciente autor(a) acarreta a desorganização do sistema, configurando afronta aos princípios da isonomia e da própria legalidade.
Assim, devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Em réplica, ID 225851251, a parte autora reiterou os termos da inicial.
O NATJUS, ID 219588939, apresentou Nota Técnica se manifestando FAVORÁVEL à demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica em 03/12/2024, ID 219608633.
O Distrito Federal declarou-se ciente do parecer técnico, ID 220811466. 5 _ Com a manifestação da autora acerca da Nota Técnica ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o Ministério Público para parecer final. 6 _ Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO ICTDF em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL SANTA MARTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HOSPITAL HOME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719146-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUZIMAR DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) Endereço: SMHS - Área Especial - Quadra 101 - Brasília - DF CEP: 70.335-900 HOSPITAL HOME Endereço: SGAS QD 613 CONJ C ASA SUL BRASILIA-DF CEP 70.200-730 Email: [email protected] / TEL.: 3878-2794 / 2735 HOSPITAL SANTA MARTA Endereço: Setor E Sul. Áreas Especiais 01 e 17 / Taguatinga Sul-DF Email: [email protected] Telefone: 3043-6400 INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL - ICTDF FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA Endereço: SETOR HFA - HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – SUDOESTE - S/Nº CIDADE: BRASILIA – DF – TELEFONE: (61) 3403-5450 / 3403-5424 E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ LUZIMAR DE QUEIROZ para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe submeter à técnica cirúrgica do TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica) registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES/DF, ID 216146537.
Autos relatados na decisão ID 216258584, que concedeu a gratuidade de justiça.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 216985621, de 07/11/2024, foi concedida a tutela antecipada de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, procedimento percutâneo para plastia valvar (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica - TAVI), nos termos dos relatórios médicos IDs 216147652 e 216147657.
O Secretário de Saúde foi intimado no dia 07/11/2024, ID 217093934.
II _ DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL A parte autora noticiou descumprimento da obrigação, ID 218755463.
A decisão ID 218990360 determinou a realização de diligências pelo Distrito Federal e a apresentação de orçamento pela parte autora.
A parte autora, ID 223643450, apresentou orçamentos do Hospital Home e do Hospital de Santa Marta, bem como do ICTDF, ID 224245564.
Aguarda orçamento do Hospital de Base.
O Ministério Público, ID 225752402, oficiou favoravelmente ao pedido de sequestro.
O Distrito Federal, ID 225877113, juntou ofício nº 4364/2025 da SES/DF, informando avanço nas tratativas administrativas para realização do procedimento, mas não se manifestou acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
A parte autora reiterou o pedido de sequestro de verbas, ID 225880558. É o breve relatório.
Decido.
Conforme ofício anexo, juntado em feito semelhante, o Hospital de Base informou dispor de equipe técnica para realizar o procedimento, caso sejam fornecidos os insumos OPME. 1 _ Em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Diretor do IGESDF, por oficial de justiça e em regime de urgência, para (I) informarem os insumos OPME e eventuais exames necessários para realização do procedimento cirúrgico no Hospital de Base; (II) informarem, ainda que por aproximação, a data do procedimento cirúrgico; (III) caso haja necessidade de complementação de informações, indicarem data e local para comparecimento da parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. 2 _ Sem prejuízo, intimem-se os Diretores dos hospitais Home, Santa Marta e ICTDF (indicados nos orçamentos juntados pela autora) a (I) informarem se há possibilidade de adequação dos orçamentos ao preço de tabela DOS PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS, incluindo todos os serviços (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) e (II) indicarem o código PIX, ou o número do banco, da agência e da conta bancária, para a transferência dos valores.
Prazo 10 dias, já computada a dobra legal. 2.1.1 _ por oportuno, reitero que, se o procedimento cirúrgico for realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas, após a comprovação da realização da cirurgia, no limite do orçamento apresentado. 2.1.2 _ esclareço ainda que, devido a urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail. 3 _ Simultaneamente, reintime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para a referida instituição privada e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 5 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 216258584 Em contestação, ID 219504289, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que atender à demanda particular do(a) paciente autor(a) acarreta a desorganização do sistema, configurando afronta aos princípios da isonomia e da própria legalidade.
Assim, devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de acordo com a respectiva classificação de risco atribuída à parte autora.
Em réplica, ID 225851251, a parte autora reiterou os termos da inicial.
O NATJUS, ID 219588939, apresentou Nota Técnica se manifestando FAVORÁVEL à demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica em 03/12/2024, ID 219608633.
O Distrito Federal declarou-se ciente do parecer técnico, ID 220811466. 6 _ Com a manifestação da autora acerca da Nota Técnica ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o Ministério Público para parecer final. 7 _ Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102919014675900000197061391 procuracao1 Procuração/Substabelecimento 24102919014837900000197061394 RG E CPF LUZIMAR Documento de Identificação 24102919014971900000197061396 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24102919015067300000197061401 relatorio medico revascularizacao 2019 Laudo 24102919015151600000197061404 RELATORIO MEDICO ICTDF Laudo 24102919015281000000197061406 RELATORIO MEDIDO RISCO MORTE Laudo 24102919015363700000197061410 comprovante de renda Aposent INSS Comprovante (Outros) 24102919015450600000197061414 termo de carencia juridica Declaração de Hipossuficiência 24102919015600000000197061415 Decisão Decisão 24103017582898700000197161842 Decisão Decisão 24103017582898700000197161842 Certidão Certidão 24103018294689900000197183028 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24103019023451600000197189196 peticao inicial excluido ICTDF Emenda à Inicial 24103019023512000000197189216 Petição Petição 24103111533577100000197226801 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24110415505534200000197397019 Decisão Decisão 24110516212180500000197540066 Decisão Decisão 24110516212180500000197540066 Certidão Certidão 24110516493383400000197554616 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24110615184823400000197661829 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110702312201800000197738609 Decisão Decisão 24110717285522400000197809966 Decisão Decisão 24110717285522400000197809966 Certidão Certidão 24110718064494400000197837804 Diligência Diligência 24110814125115900000197906184 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24110818290433400000197962946 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111102304322600000198026142 informa dados de contato com o autor para cumprimento da decisão liminar Petição 24111711384883200000198590397 Descumprimento da Decisão Liminar - autor não fez a cirurgia ainda Petição 24112609244580400000199342704 Certidão Certidão 24112617340150400000199431587 Decisão Decisão 24112915354275000000199548998 Decisão Decisão 24112915354275000000199548998 Diligência Diligência 24120208373393300000199892535 Diligência Diligência 24120209072132000000199892991 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24120214524685200000199939539 Contestação Contestação 24120221175000000000200003113 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120302571563700000200019546 Nota técnica Nota técnica 24120316455569400000200080874 Certidão Certidão 24120317320910200000200100387 Certidão Certidão 24120317320910200000200100387 Certidão Certidão 24120414441357000000200087327 Certidão Certidão 24120414443915800000200197353 Certidão Certidão 24120414441357000000200087327 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120502311005600000200276229 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602332162300000200408347 Petições diversas Petição 24121313374900000000201157363 Certidão Certidão 24121717220963300000201540153 INFORMA DOIS ORCAMENTOS E OFICIO HOSPITAL BASE Petição 25012616075382900000203641741 peticao informa orcamento1 Petição 25012616075471000000203672127 declaracao ITCDF atesta condicoes fazer tavi Documento de Comprovação 25012616075519800000203672128 email ITCDF Documento de Comprovação 25012616075571100000203672129 EMAIL ICTDF2 Documento de Comprovação 25012616075616400000203672130 orcamento HOME Documento de Comprovação 25012616075663600000203672131 orcamento santa marta Documento de Comprovação 25012616075713300000203672132 agiotomografia laudo Laudo 25012616075761800000203672133 Mandado Mandado 25012812231098200000203844560 Mandado Mandado 25012812231098200000203844560 Diligência Diligência 25012815544947500000203890462 Juntada do Terceiro Orçamento feito pelo ICTDF Petição 25013017043866500000204177652 terceiro orcamento ICTDF TAVI jose luzimar queiroz Documento de Comprovação 25013017043955800000204180093 Mandado Mandado 25013112104085100000204250168 Mandado Mandado 25013112104085100000204250168 Petições diversas Petição 25021114503700000000205293999 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 25021114503700000000205294000 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 25021114503700000000205294001 Certidão Certidão 25021118024322200000205344662 Certidão Certidão 25021118024322200000205344662 TAVI AINDA NÃO REALIZADO Petição 25021122163581900000205373980 Certidão Certidão 25021215471123100000205473826 Certidão Certidão 25021215471123100000205473826 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25021218315008300000205518826 -
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:07
Indeferido o pedido de JOSE LUZIMAR DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*29-34 (REQUERENTE)
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:35
Outras decisões
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26/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719146-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUZIMAR DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE LUZIMAR DE QUEIROZ contra o DISTRITO FEDERAL e o ICTDF, para obter provimento judicial que imponha aos requeridos a obrigação de lhe submeter à técnica cirúrgica do TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica) registrado na ANVISA e padronizado no SUS, todavia ainda não fornecido pela SES/DF, ID 216146537.
Autos relatados na decisão ID 216258584, que determinou a emenda à inicial para exclusão do ICTDF do polo passivo da demanda.
A parte autora apresentou emenda nos moldes requeridos, ID 216290383.
I _ DA COMPETÊNCIA Fixada a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito, ID 216258584.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 _ Em face das considerações feitas no item 1 da decisão ID 216258584, quanto a não regulação/disponibilização do procedimento cirúrgico pela SES/DF, indefiro o pedido ID 216518125. 2 _ Restituo ao Ministério Público o prazo de 02 dois dias para manifestação acerca da tutela de urgência.
Os autos foram encaminhados ao NATJUS, ID 216285293.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 8 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as parte a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 9 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 10 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS Concedida a gratuidade da justiça, ID 216258584 V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (exclusão do ICTDF) e assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUZIMAR DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*29-34 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUZIMAR DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*29-34 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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