TJDFT - 0730715-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730715-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERNANDES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional ajuizada por VIVIANE FERNANDES BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alega, em síntese, a abusividade dos encargos remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal (não consignado).
A parte ré requereu, em sede de contestação, a produção de prova pericial contábil, a fim de dirimir dúvidas quanto aos valores discutidos na demanda.
Indefiro, contudo, a produção da prova pericial contábil, por reputá-la inútil ao deslinde da controvérsia posta em análise.
De fato, a discussão veiculada nos autos cinge-se à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por suposto excesso em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma natureza.
Consoante documento acostado aos autos (Doc. 3), no segmento de empréstimos pessoais não consignados, a instituição financeira cobrou juros à taxa de 3,51% ao mês e 51,19% ao ano, ao passo que a média de mercado, para o mesmo período, revela-se consideravelmente inferior – constando uma diferença de 2,26% ao mês e 48,65% ao ano.
Tal constatação, além de aferível por meio de simples comparação aritmética, não demanda análise técnica especializada, sendo desnecessária, portanto, a atuação de expert contábil para a formação do convencimento deste juízo.
Trata-se de matéria jurídica e de interpretação contratual, não de reconstituição contábil complexa.
Dessa forma, rejeito o requerimento de produção da prova pericial contábil.
Verifico, ademais, que a matéria versada no feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes.
Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:29
Outras decisões
-
02/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730715-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERNANDES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por VIVIANE FERNANDES BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se objetiva a revisão de encargos contratuais, notadamente os juros remuneratórios, com consequente repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora sustenta que os juros incidentes sobre o contrato firmado são abusivos, ultrapassando a média de mercado praticada para operações semelhantes.
Alega que a taxa estipulada excede significativamente os parâmetros do Banco Central, requerendo, assim, a revisão da cláusula contratual pertinente.
A parte ré, em sede de contestação, rechaça as alegações autorais, sustentando que os juros cobrados encontram respaldo legal e contratual, estando em consonância com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
Defende, ainda, a validade do princípio do pacta sunt servanda, asseverando que a parte autora anuiu livremente aos termos contratuais e que inexiste abusividade na cobrança dos encargos.
Com a réplica apresentada, a parte autora reafirma suas alegações, impugnando os argumentos da parte ré e requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O feito não comporta nulidades a serem reconhecidas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, declaro o processo saneado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido a existência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados ao contrato.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Eventual pedido deverá vir fundamentado, devendo ser declinada, inclusive, a necessidade e pertinência das provas, e indicando de maneira clara e objetiva os pontos controversos.
Caso pretendam produzir provas orais, as partes devem juntar o respectivo rol de testemunhas e expressamente requerer o depoimento pessoal da parte contrária, descrevendo, para tanto, os fundamentos desse pedido.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Em caso de requerimento de realização prova pericial, este deve vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
As demais provas documentais, por seu turno, devem instruir a resposta ao presente despacho.
Prazo comum: 5 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/02/2025 09:12
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
30/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/12/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 02:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730715-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FERNANDES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/12/2024 14:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390 (ligação e "whatsapp"), e pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Selecionar 3º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 3NUVIMEC), no horário de 12h as 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2024 17:57:26. -
10/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/10/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE FERNANDES BARBOSA - CPF: *44.***.*37-90 (RECONVINTE).
-
03/10/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749470-50.2024.8.07.0000
Mikaelson Carvalho Goncalves
Oab Df
Advogado: Mikaelson Carvalho Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 18:23
Processo nº 0718561-68.2024.8.07.0018
Cremilda Rodrigues Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 12:56
Processo nº 0747063-68.2024.8.07.0001
Maria Margarida Alves
Sig 10Participacoes e Empreendimentos Lt...
Advogado: Marcos Gustavo de SA e Drumond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:23
Processo nº 0718450-84.2024.8.07.0018
Elismar Paulo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Silva Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:11
Processo nº 0702419-48.2022.8.07.0021
Pite S/A
Arlene Maria de Castro Sousa
Advogado: Fogo Gersgorin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 12:38