TJDFT - 0754644-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de HILTA LIMA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0754644-37.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTA LIMA DE MACEDO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 17:12:53.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754644-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTA LIMA DE MACEDO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 222070730.
O réu não foi citado.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:29
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754644-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTA LIMA DE MACEDO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a gravidade da doença que acomete a autora e o relato de necessidade de acompanhamento especializado, não há nos autos indicação médica para transferência de hospital.
Neste ponto, destaco que os relatórios médicos descrevem que a transferência é uma solicitação da família da autora.
Ademais, conforme documentos anexados ao processo, a autora está sendo acompanhada pela equipe médica do Hospital Home e realizando consultas com médico oncologista que a acompanha, fato que afasta o perigo de dano informado na petição retro.
Destaco, ainda, que a parte autora sequer comprovou que solicitou à ré a sua transferência para o Hospital Sírio-Libanês.
Noutro giro, de acordo com a lei processual, em caso de não concordância com ato do juízo, a parte dispõe do instrumento processual adequado para se insurgir contra a decisão.
Sendo assim, nada a prover sobre o pedido de reconsideração.
Aguarde-se manifestação da autora nos termos anteriormente estabelecidos.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:48
Outras decisões
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16/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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