TJDFT - 0731272-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731272-53.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REU: ADELSON DOUGLAS DA FONSECA SIQUEIRA SENTENÇA O exequente noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão da assinatura do acordante, ID 2321940789, e a petição ter sido subscrita por advogado do credor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
TRANSAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO, DURAÇÃO RAZOÁVEL E PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA NÃO OBERVADOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A homologação do termo de transação dispensa a assinatura de advogado e de testemunha, bastando, em princípio, seja assinado pelas partes. 2.
O reconhecimento de firma não é, outrossim, requisito indispensável à homologação do acordo, exceto na hipótese de ausência de citação, com vista à verificação da aquiescência do devedor aos termos da avença. 3.
Na hipótese de o termo de acordo não preencher os requisitos necessários à sua homologação, deve ser dada à parte oportunidade para a correlata regularização.
Nesse contexto, a pronta extinção do processo, sem exame do mérito, viola os princípios da cooperação, duração razoável e primazia da decisão de mérito. 4.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n. 1690107, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE: 27/04/2023.
Sem página cadastrada).
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Como não foi estipulado no termo de acordo, proceda-se conforme o § 2º do art. 90 do NCPC, devendo ser dividas igualmente as custas processuais.
Nesta data efetuei o desbloqueio do valor de R$ 225,36 efetuado via SISBAJUD.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ADELSON DOUGLAS DA FONSECA SIQUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:39
Outras decisões
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14/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ADELSON DOUGLAS DA FONSECA SIQUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:16
Outras decisões
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14/11/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731272-53.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA REU: ADELSON DOUGLAS DA FONSECA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a ação monitória tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo, faz-se necessário que essa prova apresente-se hábil para demonstrar a obrigação nela documentada, dando suporte fático e jurídico sobre o direito do credor.
No caso dos autos, a cártula foi devolvida pelo motivo 35, qual seja: cheque fraudado, com dado rasurado ou adulterado, ou utilizado para finalidade diferente de sua emissão, ou não fabricado pelo sacado, conforme informação constante no sítio do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques).
Assim, a prova escrita apresentada é insuficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova a conversão da ação em ação de cobrança, pelo rito ordinário, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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