TJDFT - 0720012-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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04/08/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GILMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720012-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: GILMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GILMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pelo réu e possui diagnóstico de mieloma múltiplo, um tipo de câncer da medula óssea; que foi diagnosticado em 30/07/2024 e está em tratamento, sendo-lhe prescrito no momento protocolo com a realização de transplante autólogo de células hematopoiéticas com urgência, para início no mês de janeiro de 2025; que o tratamento é complexo e para seu sucesso precisa ser composto por transplante, quimioterapia, internação e laserterapia oral; que o sistema de autorização do réu não permite a inclusão de todos os procedimentos necessários auxiliares ao transplante de medula óssea, diante da inexistência de código para essa operacionalidade; que em contato telefônico com a equipe hospitalar foi informado não ser possível solicitar a emissão das guias no portal em razão da ausência de cobertura contratual; que o procedimento possui cobertura obrigatória previsto no item 71, da Diretriz de Utilização do rol da ANS para a patologia mieloma múltiplo e paciente com idade igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) anos, como é o seu caso.
Ao final requer a prioridade de tramitação processual, a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que autorize a cobertura do tratamento de transplante de células tronco hematopoiéticas, com os procedimentos auxiliares e medicações necessárias, conforme prescrição médica; a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foram deferidas a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação processual e determinada emenda à inicial (ID 217953033 e ID 219405926), sendo recebida a peça de ID 220532227.
A tutela de urgência foi deferida (ID 220844276), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido liminar (ID 225978366).
O réu apresentou contestação (ID 144629439) em que impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta, resumidamente, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso, conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; que a adoção de procedimentos sem previsão contratual de cobertura subverte todo o planejamento atuarial e potencialmente eleva as despesas para a operação do plano, repercutindo no custeio dos beneficiários e do ente público; que o procedimento não está lista na Diretriz de Utilização – DUT do GDF Saúde para o quadro do autor; que eventual recusa de prestação de serviço embasada em normas contratuais e na legislação vigente não enseja dano moral a justificar indenização; que na hipótese de condenação deve ser observada a quota de coparticipação do beneficiário quanto ao valor total da despesa na forma do regulamento; que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade.
Com a contestação vieram documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 224468799) e informou o cumprimento da decisão liminar.
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 223853382), o autor informou não possuir interesse quanto a produção de novas provas (ID 224468799) e o réu reiterou os termos da contestação (ID 227915581). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa alegando a inaplicabilidade do critério do proveito econômico para definição do valor da causa nas ações cujo objeto seja tratamento de saúde.
O objeto dos pedidos é o fornecimento de tratamento oncológico, sem nenhuma pretensão para recebimento de qualquer quantia pelo réu, tendo o pedido natureza unicamente cominatória.
No caso, o autor atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Assim, rejeito a impugnação.
O réu impugnou a gratuidade da justiça afirmando que a mera declaração, desacompanhada de comprovação da insuficiência de recursos, não basta para a concessão do benefício, contudo, a alegação é demasiadamente genérica, não tendo o réu anexado nenhum documento para demonstrar que o autor não faz jus ao benefício.
No caso, o autor é pessoa idosa, portador de doença grave e a documentação apresentada por ele comprova a sua condição de hipossuficiência (ID 217767562), restando demonstrada sua incapacidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça e rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteia autorização para o fornecimento do conjunto de procedimentos necessários para realização de transplante autólogo de células hematopoiéticas, conforme prescrição médica.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que foi diagnosticado com mieloma múltiplo, um tipo de câncer da medula óssea, sendo-lhe prescrito um tratamento oncológico composto por quimioterapia em altas doses de Melfalano 200mg/m², transplante de células tronco hematopoiéticas autólogas e laserterapia oral, porém o plano de saúde recusou indevidamente a cobertura do referido transplante, alegando que o procedimento não está contemplado no regulamento do Plano GDF Saúde.
O réu, por sua vez, sustenta que recusa não é ilegal, pois não há cobertura contratual ou previsão em regulamento para o serviço.
No presente caso o contrato de plano de saúde é gerido por entidade de autogestão, logo, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu expressamente, em seu artigo 19, que os procedimentos sujeitos a cobertura, ambulatorial e internação hospitalar, são aqueles previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, os quais constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde, nos seguintes termos: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
No que se refere a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704, em 08/06/2022.
O colegiado ressalvou na decisão alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Todavia, o entendimento supra resta superado pela inovação normativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações normativas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com o estabelecimento de critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, incluindo os seguintes parágrafos em seu artigo 10: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, a legislação passou a prever que em caso de tratamento ou procedimento prescrito não previstos no rol em questão, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de saúde, desde que exista comprovação da eficácia ou recomendação da Conitec ou órgãos técnicos internacionais.
Feitas essas considerações sobre a matéria, verifica-se no caso que a recusa do tratamento ocorreu sob a justificativa de que “o procedimento mencionado, Transplante de Medula Óssea Autólogo, não consta na tabela de referência do plano GDF Saúde”, conforme indicado no documento de ID 219213534 e 220644490.
O tratamento pleiteado pelo autor consiste no transplante de célula tronco hematopoiéticas, procedimento expressamente previsto no Anexo II – Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, da Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS (ID 219213538), item 71, com indicação, dentre outras, aos pacientes portadores de mieloma múltiplo, patologia que acomete o autor.
Os relatórios médicos de ID 217767578 e ID 220532228 justificam a necessidade de realização de quimioterapia de indução seguida por consolidação do tratamento com transplante autólogo de células tronco hematopoiéticas.
O referido esquema de tratamento foi prescrito em caráter de urgência para o autor realizar no mês de janeiro de 2025, sendo composto por várias etapas, com protocolo padrão de notável eficácia, excelente perfil de segurança e facilidade de administração.
Por fim, o documento médico ressalta que há acréscimo considerável nas taxas de remissão completa e sobrevida global do paciente.
No caso, não se trata de hipótese de ampliação de cobertura contratual, pois o tratamento prescrito está expressamente elencado no rol de procedimentos de caráter obrigatório a ser garantido pelos planos de saúde, restando caracterizada a violação ao dever contratual de assistência à saúde e a abusividade na negativa do tratamento, razão pela qual o pedido de autorização para o transplante em questão é procedente.
O réu requer alternativamente a cobrança de coparticipação sobre as despesas, na forma do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-Saúde e, nesse ponto, não há óbice ao pedido, eis que há expressa previsão do custeio de coparticipação do beneficiário, com estipulação acerca dos percentuais, procedimentos e limitação de valores, observadas as regras contidas no Anexo V do referido regulamento e na Portaria nº 64, de 23 de maio de 2023, o que não foi impugnado pelo autor.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação.
O autor sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas no que se refere a coparticipação das despesas do procedimento, que deverá observar as regras contidas no Anexo V do regulamento do plano de saúde e na Portaria nº 64, de 23 de maio de 2023, portanto, o réu responderá por inteiro pelos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais porque o réu é isento e não houve adiantamento das custas em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 220844276 e determinar ao réu que autorize a cobertura do tratamento de quimioterapia de indução em altas doses de Melfalano com transplante de células tronco hematopoiéticas autólogas, medicações e procedimentos auxiliares conforme plano terapêutico prescrito no receituário de ID 217767578, atualizado pelo laudo médico de ID 220532228.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Após o trânsito aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GILMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:57
Outras decisões
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19/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:41
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 23:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720012-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: GILMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 220532227.
Para evitar tumulto processual exclua-se as peças de ID 217767552, ID 218038652 e ID 219213529, mantendo-se os documentos anexados.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a autorizar a cobertura do conjunto de procedimentos necessários para realização de transplante autólogo de células hematopoiéticas, previsto para janeiro de 2025, conforme solicitado pela autoridade médica.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que foi diagnosticado com mieloma múltiplo, um tipo de câncer da medula óssea, sendo-lhe prescrito um tratamento oncológico composto por quimioterapia em altas doses de Melfalano 200mg/m², transplante de células tronco hematopoiéticas autólogas e laserterapia oral, porém o plano de saúde recusou indevidamente a cobertura do referido transplante, alegando que o procedimento não está contemplado no regulamento do Plano GDF Saúde.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
Os relatórios médicos de ID 217767578 e ID 220532228 justificam a necessidade de realização de quimioterapia de indução seguida por consolidação do tratamento com transplante autólogo de células tronco hematopoiéticas.
O referido plano de tratamento foi prescrito em caráter de urgência para o autor realizar no mês de janeiro de 2025, sendo composto por várias etapas, com protocolo padrão de notável eficácia, excelente perfil de segurança e facilidade de administração.
Por fim, o documento médico ressalta que há acréscimo considerável nas taxas de remissão completa e sobrevida global do paciente.
Todavia, os documentos de ID 219213534 e ID 220644490 indicam a negativa pelo plano de saúde para realização do tratamento em razão do procedimento solicitado não possuir cobertura pelo regulamento do plano.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e faz referência expressamente, em seu artigo 19, aos procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme disciplina normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS.
No caso, a diretriz de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar estabelecidos no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2021 da ANS, Resolução Normativa 465/2021, prevê expressamente a cobertura para o procedimento pleiteado pelo autor, qual seja, transplante de célula tronco hematopoiética.
Dessa maneira, verifica-se a obrigação do plano de saúde de fornecer o tratamento pleiteado pelo autor, eis que se encontra previsto dentre aqueles estabelecidos pelo rol da ANS, restando caracterizada a violação ao dever contratual amplo de assistência à saúde e a abusividade na negativa de autorização do procedimento indicado por médico especializado.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo imprescindível a realização do transplante para o tratamento adequado e célere que o caso impõe.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que autorize a cobertura do tratamento de quimioterapia de indução em altas doses de Melfalano com transplante de células tronco hematopoiéticas autólogas, a ser realizado no mês de janeiro de 2025, conforme plano terapêutico prescrito no receituário de ID 217767578, atualizado pelo laudo médico de ID 220532228.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/12/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 18:08
Desentranhado o documento
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13/12/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 18:07
Desentranhado o documento
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13/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:53
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*83-53 (REQUERENTE).
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18/11/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/11/2024 19:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/11/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:05
Declarada incompetência
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14/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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