TJDFT - 0729649-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729649-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: RI - CONSULTORIA EM GESTAO INTELIGENTE E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para demonstrar em que constitui o abuso da personalidade jurídica da devedora, a credora não apresentou, sequer, indícios do desvio de finalidade da requerida ou a confusão patrimonial existente entre seus bens e dos seus sócios, o que autorizaria a instauração do incidente requerido.
A requerente limitou-se a repetir os mesmos argumentos da petição de ID 243489351, afirmando que os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada estão preenchidos, e só, não aponta onde residem os requisitos, apenas menciona que eles existem (ID 246940150).
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Registro que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 17/07/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 17/07/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 17/07/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RI - CONSULTORIA EM GESTAO INTELIGENTE E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RI - CONSULTORIA EM GESTAO INTELIGENTE E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:24
Indeferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:13
Juntada de consulta sisbajud
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03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2025 13:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RI - CONSULTORIA EM GESTAO INTELIGENTE E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729649-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EXECUTADO: RI - CONSULTORIA EM GESTAO INTELIGENTE E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID. 227328906 ).
Prazo: 5 dias.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:45
Outras decisões
-
22/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:13
Outras decisões
-
19/12/2024 17:13
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 11:45
Processo Desarquivado
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18/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RI - CONSULTORIA EM GESTAO INTELIGENTE E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RI - CONSULTORIA EM GESTAO INTELIGENTE E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente à Nota Fiscal inadimplida pelo réu (ID 165602610), ou seja, R$ 12.778,38 (doze mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de vencimento da nota fiscal, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados. -
07/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RI - CONSULTORIA EM GESTAO INTELIGENTE E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
28/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:59
Decretada a revelia
-
27/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RI - CONSULTORIA EM GESTAO INTELIGENTE E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:03
Outras decisões
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
08/05/2024 17:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/05/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:16
Declarada incompetência
-
03/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 20:01
Outras decisões
-
15/08/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 19:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:21
Indeferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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