TJDFT - 0720510-24.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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23/01/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
10/01/2025 09:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
09/01/2025 18:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/01/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:46
Outras decisões
-
16/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DERTY HALRY CHAPLIN DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720510-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: DERTY HALRY CHAPLIN DA SILVA EXECUTADO: ABHAM EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
Carece o requerente de interesse processual de agir por esta via autônoma quando o pretendido cumprimento de sentença pode ser requerido nos próprios autos em que se constituiu o título judicial, mediante simples petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil).
Ademais, o processamento da fase executiva nos autos do processo principal atende aos critérios de celeridade e economicidade processual que orientam os feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR do exequente para propor o cumprimento de sentença por esta via processual autônoma.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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