TJDFT - 0720408-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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14/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ZILMA ALVES DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720408-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA MARIA DA SILVA FRANCA COUTINHO REU: ZILMA ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
Carece o requerente de interesse processual de agir por esta via autônoma quando o pretendido cumprimento de sentença pode ser requerido nos próprios autos em que se constituiu o título judicial, mediante simples petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil).
Ademais, o processamento da fase executiva nos autos do processo principal atende aos critérios de celeridade e economicidade processual que orientam os feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR do exequente para propor o cumprimento de sentença por esta via processual autônoma.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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