TJDFT - 0720655-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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26/03/2025 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720655-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVETE PAULINO DE SENA, DANIELA LOURENCO DE OLIVEIRA, CLAUDINEI DOS SANTOS FELINTO EXECUTADO: ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 224242691.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:12
Outras decisões
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17/10/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720655-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIVETE PAULINO DE SENA, DANIELA LOURENCO DE OLIVEIRA, CLAUDINEI DOS SANTOS FELINTO EXECUTADO: ISRAEL LINCOLN LOURENCO TAVARES DECISÃO Intimem-se os exequentes para emendar a inicial, a fim de: a) regularizar a representação processual de Olivete e Daniela, juntando aos autos procurações outorgadas ao Dr.
Claudinei dos Santos Felinto, OAB/DF 46715-A, que assinou digitalmente a petição inicial.
As procurações devem ser assinadas de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinadas digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; b) juntar aos autos documento que comprove que o executado recebeu a quantia de R$ 23.106,24 (vinte e três mil, cento e seis reais e vinte e quatro centavos) no processo nº 0717088-74.2019.8.07.0001, como alvará de levantamento, ofício de transferência, etc.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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