TJDFT - 0745852-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745852-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA HURTADO FORMIGA REU: GUSTAVO NOLASCO XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por ISABELLA HURTADO FORMIGA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
De acordo com o CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 19:33:16.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
22/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLASCO XAVIER em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745852-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA HURTADO FORMIGA REU: GUSTAVO NOLASCO XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISABELLA HURTADO FORMIGA em face de GUSTAVO NOLASCO XAVIER, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em 25 de março de 2022, adquiriu do réu um veículo Hyundai HB20 1.0M Comfort, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 33.400,00, mas que, após a compra, o automóvel apresentou diversos defeitos mecânicos e estruturais, além de ter sido reprovado em vistoria do Detran por ausência da etiqueta VIS no motor, o que indicaria possível substituição da peça e comprometimento da originalidade do veículo.
Alega que somente após tentativa frustrada de contratação de seguro descobriu que o veículo era proveniente de leilão, informação que teria sido omitida pelo réu.
Argumenta que a omissão do réu violou o seu dever de informação decorrente da boa-fé objetiva nos contratos e configurou ato ilícito, gerando o dever de indenizar os prejuízos suportados.
Diante disso, requer: (i) a condenação do réu à reparação integral do veículo; (ii) indenização por danos materiais no valor de R$ 24.014,00 devidos aos gastos com reparos e transporte público alternativo; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; (iv) indenização pela defasagem do valor de mercado do veículo em razão de sua origem em leilão, estimada em R$ 6.680,00; (v) custas processuais e honorários advocatícios.
O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando que a venda foi realizada de forma regular e transparente, com preço abaixo da tabela FIPE justamente em razão da origem do veículo em leilão, fato que teria sido informado à autora no anúncio da venda.
Alegou ainda que a autora levou o veículo para avaliação por mecânico de sua confiança antes da compra e que os defeitos surgiram após longo período de uso, sendo decorrentes do desgaste natural.
Defendeu a inexistência de vício oculto, má-fé ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais e impugnando a alegação de que teria sido informada sobre a procedência do veículo.
Requereu, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova ou a exibição do suposto anúncio de venda.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A autora reiterou os pedidos de produção de provas, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A decisão de Id 234302487 considerou suficiente a prova documental e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro ao adquirir veículo automotor usado, sob o argumento de que o anúncio veiculado na plataforma OLX omitia a informação de que o bem era oriundo de leilão.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre particulares, não se aplicando, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à alegada omissão no anúncio de venda quanto à origem do veículo, é certo que o ônus de demonstrar o conteúdo do anúncio recai sobre o réu, especialmente por se tratar de fato extintivo do direito alegado (Art. 373, II, do CPC).
Contudo, mesmo diante da ausência de comprovação documental do anúncio, o que motivou o pedido de reparação da autora não foi pura e simplesmente a ausência de informação de que o veículo era proveniente de leilão, mas sim os defeitos que se apresentaram no bem.
Sobre esses defeitos, as provas constantes dos autos indicam que as anomalias relatadas pela autora decorreram do desgaste natural do veículo, que já contava com quase dez anos de uso no momento da aquisição.
Na aquisição de um veículo usado, é razoável e previsível que o comprador venha a arcar com determinados custos de manutenção, reparos ou substituição de peças.
Diferentemente de um veículo novo, que conta com garantia de fábrica e ausência de desgaste, o automóvel usado já possui histórico de uso, o que naturalmente implica em maior propensão a falhas mecânicas ou necessidade de ajustes.
Além disso, o desgaste do veículo e a sua condição específica foram consideradas no preço da compra e venda.
Conforme consta nos autos, a tabela FIPE indicava que, à época da negociação, o valor de mercado do bem era de aproximadamente R$ 44.396,00 para o modelo adquirido (Id 224767220).
No entanto, o veículo foi vendido por R$ 33.400,00, o que representa um deságio de cerca de 25%, conforme apontado pelo réu.
O preço final ajustado — significativamente inferior à média de mercado indicada pela tabela FIPE — é compatível com veículos oriundos de leilão, refletindo as condições específicas do automóvel.
A autora ainda submeteu o veículo à avaliação de mecânico de sua confiança antes de concluir a compra.
E ao menos na análise de seu mecânico, não foi constatada qualquer condição anormal que recomendasse a não aquisição do bem.
Tanto é certo que a autora decidiu por adquirir o veículo.
Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento que justifique a responsabilização do vendedor por depreciação ou por reparos necessários no veículo.
Sobre a aquisição de veículo usado, vejamos alguns exemplos da jurisprudência do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO CORSA COM MAIS DE DUAS DÉCADAS DE USO.
COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO AUTOMOTOR.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
INEXISTENTE.
OCULTAÇÃO E MÁ-FÉ DO VENDEDOR.
NÃO COMPROVADA.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "No mérito, verifico que o pedido inicial – indenização por danos materiais – está fundado na premissa de que o veículo adquirido pelo autor ostentava defeitos mecânicos ocultos e que o réu, na negociação respectiva, teria agido de má-fé ao não informar tais defeitos ao autor". 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, julgou improcedente o pedido inicial ao reconhecer que o autor não logrou comprovar ter o réu ocultado o defeito apresentado pelo veículo. 1.1.
Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença reiterando os argumentos deduzidos na inicial, onde alega que o veículo teria apresentado defeito no mês em que fora adquirido, porém omitidos pelo vendedor, o qual teria afirmado arcar com os gastos. 2.
No caso, tratando-se de compra e venda de veículo usado realizado entre particulares, cujo automóvel negociado conta com mais de 20 anos de uso, forçoso convir que as características do bem demandam maior necessidade de reparos, seja pelo uso normal ou pela exigência da própria condição física das peças. 2.1.
Todavia, tal como consignou o juízo sentenciante, o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar as alegações deduzidas na inicial (art. 373, I, CPC), o que enseja a rejeição da pretensão recursal. 2.2.
Ademais, a nota fiscal juntada aos autos, referente ao conserto do veículo, apenas demonstra a realização do serviço, mas não comprova a imputação afirmada pelo apelante, nem a responsabilidade do vendedor quanto ao fato, tampouco os reais motivos que levaram o veículo a necessitar do reparo. 3.
Assim, em que pese as alegações do apelante no sentido da má-fé do réu em vender-lhe carro defeituoso, não há prova nos autos de que o requerido tenha dissimulado ou ocultado os vícios alegados a ensejar a procedência da ação para seja ressarcido pelo conserto do veículo. 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1298943, 0705242-70.2018.8.07.0009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2020, publicado no DJe: 26/11/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante - destinatário do conjunto probatório - considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. 2.
Ao comprar um veículo usado é de boa prática realizar prévia vistoria por profissional especializado, a fim de aferir as reais condições de funcionamento, antes de concluir o negócio, de forma a avaliar os riscos que a aquisição do bem pode oferecer. 3.
Em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, da existência de fatos que o modifiquem, extingam ou impeçam seu exercício (art. 373, do CPC). 4.
Não se desincumbiu o autor de demonstrar que havia, no momento da aquisição, qualquer defeito que comprometesse o funcionamento do veículo, sendo, portanto, inviável acolher o pleito de restituição dos valores despendidos com o conserto. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1204198, 07135302520188070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.) [...] 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes o pedido de abatimento proporcional do preço do bem adquirido junto as partes requeridas, no valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), com a devolução desse valor, nos termos do artigo 442 do Código Civil; bem como o pedido de condenação dos requeridos em indenização pelos danos materiais causados, na importância de R$ 5.880,00. [...] 4.
Diferentemente do que consta na sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
Não resta caracterizada a relação de consumo, haja vista que as partes negociaram em condições de igualdade, não havendo que se falar em vulnerabilidade de qualquer delas. 5.
No caso dos autos, denota-se que os fatos apresentados dispensam a produção de prova oral para sua completa elucidação, mostrando-se pertinente, útil e suficiente as provas documentais apresentadas.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa do recorrente, não merecendo acolhida a preliminar suscitada. [...] 7.
No tocante ao mérito, sabe-se que a aquisição de veículo usado demanda maior cautela pelo comprador, que deve submetê-lo à análise profissional, obrigação que o recorrente não comprovou ter realizado, uma vez que esses bens tendem a apresentar mais defeitos pelo tempo de uso.
Além disso, trata-se de veículo com mais de 12 anos de uso, o qual pode apresentar defeitos pelo desgaste natural decorrente de sua utilização (Acórdão n. 1844847, 07183960320238070003, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 23/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1878930, 07172217120238070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024). 8.
Ressalte-se, ainda, que no relatório dos defeitos do veículo providenciado pelo próprio recorrente mais de um mês depois da tradição (ID 60145310), consta que o profissional detectou que não havia óleo suficiente no câmbio, apontando a necessidade de revisão preventiva, diligências que poderiam ser realizadas pelo recorrente após a aquisição do bem, afastando a tese de que o vício preexistia à época da compra. 9.
Ausente a demonstração de responsabilidade dos recorridos, mostra-se incabível a sua condenação pelos prejuízos suportados pelo recorrente. [...] (Acórdão 1915928, 0702694-62.2024.8.07.0009, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento jurídico que justifique a procedência do pedido de indenização ou restituição de valores, impondo-se o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:05:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0745852-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA HURTADO FORMIGA REU: GUSTAVO NOLASCO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação de Indenização movida por ISABELLA HURTADO FORMIGA em desfavor de GUSTAVO NOLASCO XAVIER .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu GUSTAVO NOLASCO XAVIER - CPF/CNPJ: *23.***.*17-59 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefone: 98190-8868 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja, SQS 307, Bloco B, Apartamento 201, Brasília/DF.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:30:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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