TJDFT - 0784792-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:37
Outras decisões
-
04/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:25
Outras decisões
-
02/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:05
Outras decisões
-
10/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:32
Outras decisões
-
28/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCAS ACIOLE VANDERLEI PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela parte autora no valor de R$ 5.107,85; 2) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser devidamente corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% a partir da publicação da sentença. -
13/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:55
Decretada a revelia
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27/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0784792-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ACIOLE VANDERLEI PEREIRA REQUERIDO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação da requerida por meio do escritório de advocacia supostamente responsável por sua representação judicial.
Os juizados especiais cíveis são regidos por lei especial, a qual determina expressamente que a citação de pessoa jurídica se dará mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (inciso II, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Assim, necessária a entrega do mandado no endereço da empresa e não qualquer outro.
Além disso, em sede de juizados especiais, não há que se falar em citação por edital, por expressa vedação legal (art. 18, §2º, da Lei 9099/95).
Assim sendo, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço para citação ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
10/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:08
Indeferido o pedido de LUCAS ACIOLE VANDERLEI PEREIRA - CPF: *55.***.*24-56 (REQUERENTE)
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10/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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