TJDFT - 0796352-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
02/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:32
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de EDSON AGATTI LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796352-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS, EDSON AGATTI LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ALCALA VINAGRE & DI GRAZIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 19:33
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:38
Outras decisões
-
12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de EDSON AGATTI LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796352-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS, EDSON AGATTI LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SANDRA APARECIDA DOS SANTOS e EDSON AGATTI LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.743,91 (quinze mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em virtude do cancelamento da passagem aérea internacional adquirida pela parte autora na data do embarque de volta para o Brasil.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 221288746.
Em sede preliminar, arguiu inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 221669407.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que existe questão preliminar de inépcia da petição inicial pendente, a qual passo a analisar.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, em que pese a narração confusa dos fatos, a petição inicial se apresenta íntegra, com causa de pedir e pedido certo e determinado, permitindo a conclusão que a autora visa reparação por danos morais em virtude de supostas atitudes ilícitas que atribui à ré.
Ademais, dispõe o art. 4º do CPC sobre o dever de o magistrado, sempre que possível, primar pelo julgamento do mérito da demanda.
Assim, não há falar em inépcia da petição inicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar ventilada.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores alegam que (i) houve falha na prestação de serviços por parte da Latam, visto que a companhia aérea cancelou todas as reservas, mesmo após o pagamento da taxa de alteração de itinerário; (ii) a Latam não ofereceu qualquer assistência ou solução; (iii) foram obrigados a adquirir novas passagens com outra companhia aérea (Emirates Airlines) por R$ 15.743,91; (iv) autor Edson experimentou abalo emocional ao estar em outro país, sem possibilidade de retornar ao Brasil no tempo programado, situação que extrapola um mero aborrecimento.
A requerida se limita a afirmar que a requerente “não comprova em nenhum momento que tal fato ocorreu e se ocorreu, foi da maneira como narrada.
Não consta registro no sistema da Ré de queixas ou reclamações para a ouvidoria com este teor” - (ID 221288746 - Pág. 6).
A questão principal a ser analisada é se houve falha na prestação do serviço pela Latam, configurando responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Contudo, referida normativa não dispõe sobre questões afetas ao cancelamento do bilhete de passagem aérea.
Assim, em havendo cancelamento do voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, bem como pelo art. 734 do Código Civil, segundo o qual “o transportador responde por perdas e danos causados às pessoas transportadas”.
Pelo que consta dos autos, resta demonstrado a autora Sandra Aparecida dos Santos adquiriu, em nome do autor Edson Agatti Lima, passagens aéreas para um trecho internacional, conforme ID 215744767.
As passagens originais previam a seguinte rota: Seul (Coreia do Sul) – Frankfurt (Alemanha) – São Paulo (Guarulhos) – Brasília, com o retorno programado para o dia 28 de setembro de 2024.
O bilhete original previa saída de Seul às 10h50 (horário local) do dia 28/09/2024, com chegada em Frankfurt às 17h40 (horário local) no mesmo dia.
Após uma conexão em Frankfurt, o autor seguiria para São Paulo, com chegada prevista às 04h45 do dia 29/09/2024.
Por fim, o último trecho levaria o autor de São Paulo a Brasília, com o voo programado para aterrissar às 09h35 do mesmo dia.
Em 24 de setembro de 2024, o autor decidiu antecipar seu retorno ao Brasil, optando por uma nova rota que incluía conexões em Los Angeles (EUA) e Lima (Peru).
Para realizar essa alteração, foi necessário pagar uma taxa de R$ 1.200,00, conforme comprovado pelo ID 215744769.
A alteração foi confirmada pela Latam e o novo itinerário foi disponibilizado no aplicativo da companhia aérea, o que demonstra que a alteração foi devidamente processada e aceita pela ré.
O novo itinerário previa a saída de Seul às 23h55 do dia 26/09/2024, com chegada em Los Angeles às 18h00 do mesmo dia (horário local).
Após uma conexão de algumas horas, o autor partiria de Los Angeles às 02h30 do dia 27/09/2024, chegando a Lima às 09h00 (horário local).
O último trecho seria realizado de Lima a Brasília, com chegada prevista para o mesmo dia, às 23h30.
Assim, o autor estava confiante de que a companhia aérea havia realizado a alteração de forma correta e que o retorno ao Brasil estava garantido.
No dia seguinte à alteração, em 25 de setembro de 2024, o autor constatou que todas as suas reservas haviam sido canceladas, tanto as passagens originais quanto o novo itinerário alterado.
Esse cancelamento ocorreu sem qualquer justificativa por parte da companhia aérea.
Ao verificar o aplicativo da Latam, o autor constatou que não havia mais nenhum voo disponível em seu nome, o que gerou uma situação de extrema insegurança, pois ele estava no exterior e sem meios de retornar ao Brasil conforme programado.
A autora Sandra Aparecida entrou em contato com a companhia aérea para buscar uma solução, mas não obteve qualquer suporte ou resposta satisfatória.
A ré não ofereceu reacomodação, alternativas de voos ou qualquer tipo de assistência, deixando o autor completamente desamparado em um país estrangeiro.
As passagens foram regularmente adquiridas, e não há indício de qualquer falha por parte dos autores em relação à compra, sendo, portanto, responsabilidade integral da companhia aérea garantir a prestação do serviço contratado, ante a falha na prestação de serviços (CDC, art. 14) Diante da ausência de suporte por parte da Latam, os autores se viram obrigados a adquirir novas passagens aéreas, desta vez junto à Emirates Airlines, conforme comprovado no ID 215744771.
As passagens adquiridas incluíam o trecho Seul (Coreia do Sul) – Dubai (Emirados Árabes Unidos) – São Paulo (Guarulhos) – Brasília, com saída programada para o dia 27 de setembro de 2024.
O custo total dessas novas passagens foi de R$ 15.743,91, conforme comprovado pela fatura de cartão de crédito (ID 215744774).
Nesse sentido, acrescento que o artigo 22 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) limita a responsabilidade do transportador, em caso de atraso no transporte de pessoas, ao que corresponde a 4.150 Direitos Especiais de Saque (aproximados R$ 18.717,08 na cotação atual), de forma que o valor pleiteado pela autora se enquadra em tal limite.
Por tais fundamentos, merece acolhimento a pretensão indenizatória decorrente do dano material suportado.
Por outro lado, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de voo internacional, cumpre destacar que o entendimento do STF quanto à aplicabilidade das normas internacionais refere-se tão somente aos danos materiais.
Consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Nesse caso, tenho que restaram configurados danos morais, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se que o autor se encontrava em um país estrangeiro (Coreia do Sul), sem meios de retornar ao Brasil conforme planejado.
A falha da companhia aérea impôs ao autor uma situação de incerteza e insegurança, agravada pelo fato de que nenhuma alternativa foi oferecida para resolver o problema. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.743,91(quinze mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir do desembolso, com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 29/10/2024 (art. 405 do CC).
II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 29/10/2024 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:43
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0796352-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA APARECIDA DOS SANTOS, EDSON AGATTI LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/12/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/A1Weu3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:51:07. -
29/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 26/04/2024 16:10