TJDFT - 0724463-29.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/11/2024 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/11/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR RODRIGO XIMENES CUNHA e SÔNIA XIMENES CUNHA devidamente qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e para ABSOLVÊ-LOS do crime do artigo 35 da mesma Lei.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS No que se refere a RODRIGO XIMENES CUNHA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É reincidente.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a natureza de umas das drogas apreendidas, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais 02 (duas) não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 130232702 - condenação pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com trânsito em julgado em: 10/11/2010 e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 05/08/2014).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu era reincidente na data dos fatos, circunstância que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
No que se refere a SÔNIA XIMENES CUNHA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, presente a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa.
Contudo, tendo em conta a quantidade de denúncias anônimas citando sua traficância reiterada, por anos, a indicar certa dedicação a crimes, fato que, a meu ver, por si só, não é suficiente a afastar a causa de diminuição da pena, mas exige ser aplicado em percentual menor, conforme precedente acima invocado, aplico o redutor no percentual de 1/2 (um meio).
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Sentenciados para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao dinheiro (itens 2, 3 e 4, do AAA n. 770/2019 e item 01, AAA n. 336/2019, ambos em ID n. 46975700), dado o contexto em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
No tocante à arma de pressão, (item 9, AAA n. 770/2019, ID n. 46975700), deverá ser encaminhada ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003.
Em relação aos relógios (item 10, AAA n. 770/2019, ID n. 46975700), uma vez que não foi possível vinculá-los às atividades ilícitas, deverão ser restituídos ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade.
Contudo, igualmente, nos termos do artigo 63-B, da Lei n. 11.343/06, deverá ser mantida sua constrição para os mesmos fins.
No concernente ao veículo apreendido, não comprovada sua utilização no crime apurado, bem com havendo divergência quanto a propriedade entre o informado pelo terceiro interessado e a testemunha Luís, intime-se MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS no endereço constante no RENAJUD (ID n. 163446521), via AR, para dizer se tem interesse na sua restituição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso positivo, deverá comprovar a aquisição lícita, condições econômicas para sua aquisição e as razões do desapossamento, sob pena de perdimento do bem.
Em relação aos documentos arrolados no AAA n. 808/2019, ID n. 46975700, tendo em conta não se tratar de documentos oficiais, bem como a possibilidade da obtenção de segundas vias ou cópias, deverão ser destruídos.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se os nomes dos Réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
03/10/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/09/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
03/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:52
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:06
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:44
Expedição de Ofício.
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08/03/2022 21:15
Expedição de Ata.
-
08/03/2022 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/03/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2021 19:15
Expedição de Ata.
-
06/12/2021 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 19:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2020 13:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/08/2021 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:59
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
16/03/2020 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2020 18:43
Audiência Instrução e Julgamento designada - 19/03/2020 13:30
-
11/02/2020 18:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 11/02/2020 16:30
-
11/02/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:03
Juntada de gravação de audiência
-
10/02/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 23:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 23:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 22:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 20:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2020 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2020 12:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2020 17:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 21:43
Mandado devolvido dependência
-
14/01/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 14:22
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 14:22
Juntada de Ofício
-
16/12/2019 14:18
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 14:18
Juntada de Ofício
-
13/12/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:27
Audiência instrução e julgamento designada - 11/02/2020 16:30
-
25/10/2019 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 10:05
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:49
Juntada de Petição de Cota;
-
16/10/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:17
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2019 20:55
Recebidos os autos
-
14/10/2019 20:55
Recebida a denúncia
-
14/10/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/10/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2019 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:03
Expedição de Ofício.
-
23/09/2019 18:03
Juntada de Ofício
-
22/08/2019 15:07
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
21/08/2019 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
21/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 19:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Entorpecentes do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2019 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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